Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao réu, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir3. A instância antecedente concluiu que o réu se dedicava à traficância, com base em mensagens extraídas de seu celular e apreensão de balança de precisão, afastando a aplicação da redutora de pena.
4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Não é possível a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o réu vinha se dedicando à prática de atividade criminosa e a alteração desse entendimento, no caso, demandaria o reexame das provas dos autos, o que não é possível nesta via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.998.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.881.549/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.