Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010194-79.2026.5.03.0021 AUTOR: MARCELO GOMES VIEIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52bb001 proferida nos autos. Processo: 0010194-79.2026.5.03.0021 SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO GOMES VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, alegando que foi admitido em 16/06/2001, mediante concurso público, para exercer a função de Porteiro/Vigia, com salário de R$2.134,80; que em 16/12/2025 foi dispensado por justa causa, com base no art. 482, alínea "e", da CLT (desídia); que a dispensa foi ilegal e imotivada, pois estava cobrindo falta de outro colaborador a pedido da empresa e encontrava-se em tratamento médico; que não foi realizado o devido processo administrativo exigido pelas Portarias SEPLAG nº 40/2010 e nº 23/2015; que a motivação apresentada foi genérica, violando os princípios da motivação e da impessoalidade; que a conduta da reclamada causou grave abalo psíquico. Diz que faz jus ao reajuste salarial de 2,5% previsto no Plano de Cargos, Salários e Carreiras (PCSC) instituído em 01/01/2012, com progressão a cada dois anos alternadamente por merecimento e antiguidade; que a reclamada deixou de conceder a progressão desde janeiro de 2014 sob alegação de prejuízo operacional, embora tenha apresentado resultados financeiros positivos nos exercícios de 2012 e 2013. Requer a declaração de nulidade do ato de dispensa com imediata reintegração ao mesmo posto de trabalho ou outro com idênticas condições, com pagamento de todas as remunerações, verbas, direitos e vantagens vencidos e vincendos durante o curso da demanda; indenização por dano moral no valor de R$20.000,00; pagamento de diferenças salariais de 2,5% desde 01/01/2014, com progressões subsequentes a cada dois anos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e horas extras; exibição de documentos pela reclamada para comprovar critérios técnicos, impessoais e objetivos utilizados para escolha dos empregados dispensados; subsidiariamente, caso não deferida a reintegração, reversão da justa causa em dispensa sem justa causa, com pagamento de todas as verbas rescisórias; honorários advocatícios de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$156.644,03. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação suscitando a limitação dos valores da condenação aos pedidos da inicial; prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 05/03/2021. No mérito, sustenta que a justa causa foi lícita, justa e não arbitrária, fundamentada no art. 482, alínea "b", da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento - foi encontrado dormindo no posto de serviço em 23/11/2025 e ao ser acordado relatou estar sem condições de trabalhar por uma festa na noite anterior); que o reclamante reiterou em faltas gravíssimas durante o contrato; que foram aplicadas medidas disciplinares gradativas; que os atestados médicos datam de 2024 e janeiro de 2025, sendo insuficientes para comprovar tratamento médico no momento da dispensa; que o exame demissional atestou aptidão do reclamante; que não se aplica estabilidade aos empregados de empresas públicas; que a Emenda Constitucional nº 19 exige concurso público mas não assegura estabilidade aos empregados públicos; que as Resoluções 40 e 23 da SEPLAG foram superadas pela posição do STF; que a dispensa ocorrida após março de 2024 precisa de motivação válida, não sendo necessária abertura de processo administrativo; que a motivação foi apresentada em relatório conclusivo; que o reclamante teve vista do motivo da demissão e recusou-se a se manifestar; que o reclamante acumulou em seu histórico 1 advertência escrita e 1 suspensão disciplinar. Quanto ao PCSC, afirma que houve prescrição total da pretensão, pois o Normativo de Empregos e Salários (NES) substituiu o PCSC desde 01/02/2016, configurando alteração do pactuado; que a prescrição é total nos termos do art. 11, §2º, da CLT e Súmula 294 do TST; que o resultado financeiro foi insuficiente para concessão da progressão salarial; que demonstrativos financeiros comprovam prejuízos operacionais; que a empresa possui mais de 34 mil empregados; que a ausência de avaliação de desempenho não induz presunção de merecimento; que a progressão por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo; que o reclamante não preenche requisito objetivo do PCSC, pois recebeu medidas disciplinares nos períodos aquisitivos, conforme cláusula 4.4.2.2; que não há dano moral a indenizar; que ausentes os requisitos da responsabilidade civil; que quanto à reintegração, caso deferida, deve ser observada a data de ajuizamento e não da dispensa, com compensação de valores rescisórios pagos; que não há incidência de INSS no período de afastamento por ter natureza indenizatória. Requer a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação sobre defesa e documentos. Ouvidas as partes: Parte ré: o autor estava no quadro de apoio; no dia do fato motivador da dispensa, ele estava na Fhemig, Hospital Maria Amelia cobrindo férias; no quadro de apoio, o empregado circula; o autor cometeu 2 faltas contratuais antes; mesmo motivo; ele foi pego dormindo. Parte autora: suas costas doíam; o dente estava inflamado; foi no Hospital Maria Amelia; era domingo; não vai ninguém lá; “eles pegaram eu dormindo lá”; tomou uns remédios (Tramadol, etc.); não teve festa na noite anterior; ocorreu uma outra vez em que “deu uma descansada no trabalho” num sábado na defensoria pública; era escala 12x36. Encerrou-se a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO PRESCRIÇÃO A parte ré não anexou o Normativo de Empregos e Salários (NES), que afirma ter substituído o PCSC desde 01/02/2016, como embasamento para a prejudicial de prescrição total. Ainda: “RECURSO DA RECLAMADA. Prescrição total. Aos fundamentos da sentença, acrescento que a questão já se encontra pacificada pelo IRR nº 164 [rectius 165] do TST, a saber:" A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito ". Nego provimento (...) PROCESSO nº 0010632-33.2025.5.03.0024 (RORSum)”. Rejeito. Ante o ajuizamento da ação em 05/03/2026, reconheço a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 05/03/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito, com exceção de pedido declaratório – imprescritível. Não incide a suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020 tendo em vista a data de ajuizamento. JUSTA CAUSA A ré apresentou com a defesa os documentos de ids 5e27024, 62466f8, 909907b, os quais cumprem o requisito da motivação da dispensa de empregado de empresa pública admitido por concurso público, o que é suficiente para conferir validade ao ato. Consta que o autor foi encontrado dormindo durante o horário de trabalho no dia 23/11/2025. Aliás, o próprio autor reconheceu em depoimento pessoal que “eles pegaram eu dormindo lá”; ocorreu uma outra vez em que “deu uma descansada no trabalho”. Não há evidência de que o fato decorreu de uso de medicamentos, porque os atestados médicos são de cerca de 1 ano antes do fato. O fato é suficientemente grave para ensejar a justa causa, considerando-se que o autor atuava “na ocupação de PORTEIRO/VIGIA”, conforme o contrato de trabalho - 48d9670. Do exposto, rejeito o pedido. Por consequência, rejeito o pedido de indenização por dano moral, pois calcado em pressuposto que foi desconstituído. REAJUSTE. PROGRESSÃO. PCSC. O caso se amolda com exatidão ao julgado abaixo, que adoto como razão de decidir: 1- MGS. PROGRESSÃO. PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS. COMPROVAÇÃO DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITO DO AUTOR . MGS. PROGRESSÕES. Demonstrado nos autos que o resultado operacional obtido pela reclamada era insuficiente para acobertar as despesas decorrentes do desenvolvimento dos empregados na carreira, evidenciando, assim, que não foram atendidos os requisitos para a concessão das progressões, conforme previsão contida no PCSC da empresa, são indevidas as diferenças salariais advindas dos reajustes então pleiteados. 2- Negado provimento ao recurso do autor. (TRT-3 - ROT: 00107288720255030108, Relator.: José Nilton Ferreira Pandelot, Data de Julgamento: 21/01/2026, 08ª Turma). A defesa veio acompanhada dos documentos de ids 38a41f2 e seguintes, que corroboram a alegação defensiva. Rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré no importe de 5% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade do crédito. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas pela parte reclamante, das quais é ISENTA, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos. Honorários advocatícios em favor da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observados os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO GOMES VIEIRA