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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010624-51.2026.5.03.0079

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0010624-51.2026.5.03.0079
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar a parte reclamada, EIRAS TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA EIRELI, a pagar à parte reclamante, WALLACE DA SILVA LESSA, as seguintes obrigações: -aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional (04/12), considerada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais (04/12) + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; FGTS não depositado, considerando a integralidade do período trabalhado, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, em pecúnia, autorizada a dedução daquelas quitadas a idêntico título (TRCT de fls. 89/90 e extrato do FGTS de fl. 97); -multa prevista no parágrafo 8º. do artigo 477 da CLT, correspondente à remuneração mensal do obreiro. A ré deverá efetuar a retificação da data de saída na CTPS do autor, para que passe a constar o dia 08/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio. A forma de registro será a digital, admitindo-se o registro no documento físico apenas quando impossível a modalidade eletrônica. Deverá a reclamada, ainda, fornecer ao autor a guia TRCT, com chave de conectividade, devidamente retificada com relação à data de dispensa. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, após intimada a reclamada, sendo a relativa à retificação da CTPS sob pena de multa única de R$ 2.000,00, em benefício do trabalhador, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. Limitação da condenação, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010624-51.2026.5.03.0079 AUTOR: WALLACE DA SILVA LESSA RÉU: EIRAS TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ea1c1a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho). FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita A ré impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que o reclamante não comprovou o estado de miserabilidade a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça. O autor, entretanto, juntou aos autos declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte reclamada e defiro o benefício à parte reclamante. Inépcia da inicial A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o reclamante se limitou a reproduzir fundamentos jurídicos e dispositivos legais, sem descrever os fatos concretos que teriam causado lesão à sua honra ou dignidade. Argumenta que a ausência de causa de pedir viola o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 330, § 1º, I, do CPC, além de prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer a extinção do pedido de danos morais sem resolução do mérito. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, porquanto contém exposição suficiente dos fatos e dos pedidos formulados. Ainda que de forma sucinta, o reclamante indicou os fundamentos fáticos que, em seu entendimento, justificariam a pretensão indenizatória, possibilitando à reclamada compreender a controvérsia e exercer plenamente seu direito de defesa, como efetivamente ocorreu. Rejeito. Indeterminação do contrato de experiência O reclamante informa que foi contratado pela reclamada em 11/03/2024, para exercer a função de operador de máquinas de obras – nível II, mediante contrato por prazo determinado com término previsto para 09/04/2024. Afirma que, após a data prevista para o encerramento do contrato, continuou trabalhando, o que ocorreu até 08/06/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Alega que a reclamada, ao encerrar o vínculo, tratou indevidamente a rescisão como extinção normal de contrato por prazo determinado, deixando de pagar as verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa. Requer o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A reclamada afirma que o autor foi admitido em 11/03/2024 mediante contrato de experiência, inicialmente pactuado por 30 dias, com término previsto para 09/04/2024, e regularmente prorrogado por mais 60 dias, totalizando o limite legal de 90 dias previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT. Esclarece que a prorrogação foi formalizada por meio de comunicação interna e e-mails trocados entre o departamento pessoal e o gestor da obra, os quais demonstrariam a intenção da empresa e a anuência do superior hierárquico quanto à manutenção do vínculo até 08/06/2024. Argumenta que a continuidade da prestação de serviços após o primeiro período contratual evidencia a aceitação tácita da prorrogação. Alega que o contrato foi extinto regularmente em 08/06/2024 pelo advento do termo final, tendo sido observadas todas as obrigações legais. Ressalta que o reclamante assinou comunicado de dispensa por término de contrato de experiência, demonstrando ciência de que a extinção do vínculo decorreu do decurso do prazo contratual e não de dispensa sem justa causa. Defende que não houve conversão do pacto em contrato por prazo indeterminado, pois a prorrogação ocorreu dentro dos limites legais e havia previsão contratual expressa para tanto. Acrescenta que a decisão de não efetivar o reclamante decorreu de avaliação de desempenho realizada durante o período de experiência, na qual este recebeu conceito “Precisa Melhorar”, em razão de faltas injustificadas e baixa produtividade. Pois bem. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado que exige formalização escrita tanto para sua celebração, quanto para eventual prorrogação. Nos termos da Súmula 188 do TST, admite-se uma única prorrogação - desde que expressamente ajustada entre as partes. A prorrogação tácita não é válida, pois contratos a termo constituem exceção à regra de continuidade do vínculo empregatício e devem observar rigorosamente os requisitos formais previstos na legislação. Caso o contrato de experiência seja prorrogado sem anuência expressa ou sem a formalização do novo prazo, considera-se que o vínculo de trabalho passa a ser de prazo indeterminado. O princípio da continuidade da relação de emprego prevalece, invalidando a prorrogação tácita. Assim, a ausência de pactuação escrita para a prorrogação do contrato de experiência descaracteriza sua modalidade original, transformando-o em contrato por prazo indeterminado. Na hipótese em análise, a reclamada comprovou a celebração de contrato de experiência pelo prazo de 30 dias, com vigência de 11/03/2024 a 09/04/2024 (fl. 70). Todavia, o documento de prorrogação contratual de fl. 71, que estenderia o vínculo até 08/06/2024, encontra-se assinado apenas pela empregadora, inexistindo a assinatura do reclamante ou qualquer outro elemento que demonstre sua concordância expressa com a alteração do prazo originalmente pactuado. Os documentos internos produzidos unilateralmente pela ré, como o e-mail de fl. 74, por meio do qual funcionária do Grupo Eiras comunica à assessoria contábil a intenção de prorrogar o contrato do autor por mais 60 dias, evidenciam apenas a vontade da empregadora, mas não suprem a necessária anuência do empregado. Da mesma forma, o comunicado de dispensa por término de contrato de experiência de fl. 88, assinado pelo reclamante em 07/06/2024, apenas demonstra sua ciência acerca da modalidade de desligamento adotada pela empresa, não servindo para convalidar retroativamente a prorrogação do contrato nem para comprovar sua concordância prévia com ela. Ausente prova de que a prorrogação do contrato de experiência tenha sido regularmente pactuada entre as partes antes do término do prazo inicialmente ajustado, conclui-se que a continuidade da prestação de serviços após 09/04/2024 não decorreu de válida prorrogação do contrato a termo, mas da manutenção da relação empregatícia sem observância da forma legal exigida. Portanto, não restando devidamente comprovada a válida prorrogação do contrato de experiência, reconheço e declaro que o autor foi admitido pela ré mediante contrato por prazo indeterminado, com extinção em 08/06/2024, por iniciativa da reclamada. A ré deverá efetuar a retificação da data de saída na CTPS do autor, para que passe a constar o dia 08/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio. A forma de registro será a digital, admitindo-se o registro no documento físico apenas quando impossível a modalidade eletrônica. Diante da indeterminação do contrato de experiência, faz jus o reclamante ao recebimento das seguintes parcelas, autorizada a dedução daquelas quitadas a idêntico título (TRCT de fls. 89/90 e extrato do FGTS de fl. 97): aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional (04/12), considerada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais (04/12) + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; FGTS não depositado, considerando a integralidade do período trabalhado, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, em pecúnia. Deverá a reclamada, ainda, fornecer ao autor a guia TRCT, com chave de conectividade, devidamente retificada com relação à data de dispensa. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, após intimada a reclamada, sendo a relativa à retificação da CTPS sob pena de multa única de R$ 2.000,00, em benefício do trabalhador, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. Multa do artigo 477 da CLT O TRCT de fls. 89/90 não está datado e não foi trazido aos autos comprovante bancário apto a demonstrar o depósito do acerto rescisório no prazo estabelecido no parágrafo 6º. do artigo 477 da CLT. Assim, condeno a ré ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º. do artigo 477 da CLT, correspondente à remuneração mensal do obreiro, consoante entendimento vinculante firmado pelo C. TST ao apreciar o Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043). Danos morais O autor alega que sofreu dano moral em razão da conduta da reclamada, afirmando que houve violação à sua honra e dignidade. Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, destacando que a prática de ato ilícito que cause lesão a direitos da personalidade gera o dever de indenizar. Argumenta que, em determinadas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo. A ré nega a prática de ato ilícito apto a ensejar danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração concomitante da prática de ato ilícito, da ocorrência de dano e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não basta a mera alegação de ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador, sendo indispensável a comprovação de fatos concretos capazes de evidenciar efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso dos autos, o pedido indenizatório foi formulado de maneira genérica, limitando-se o reclamante a invocar dispositivos legais e princípios relacionados à responsabilidade civil, sem descrever qualquer conduta específica da reclamada que tenha atentado contra sua honra, imagem, intimidade ou dignidade. Tampouco foram produzidas provas capazes de demonstrar a ocorrência de constrangimento, humilhação, exposição vexatória ou qualquer outra situação apta a caracterizar dano de natureza extrapatrimonial. Ainda que tenha sido reconhecida a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado e, por consequência, a incorreção da modalidade rescisória adotada pela empregadora, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável. O descumprimento de obrigações trabalhistas ou o reconhecimento judicial de diferenças rescisórias gera, em regra, apenas consequências de natureza patrimonial, reparáveis pelas parcelas deferidas nesta decisão, não implicando automaticamente violação aos direitos da personalidade do empregado. Também não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), uma vez que os fatos narrados não revelam situação que, por sua própria natureza, seja apta a ensejar presunção de abalo moral. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem lesão extrapatrimonial efetiva decorrente de conduta ilícita da reclamada, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários dos advogados da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito trabalhista que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante, a seu turno, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte reclamada, correspondente a 10% dos valores dos pedidos com expressão econômica indeferidos. No entendimento deste Juízo, o deferimento parcial do pedido afasta o ônus relativo à verba honorária, em relação à parte autora, de maneira que os honorários por ela devidos incidem somente sobre aquela parcela indeferida em sua totalidade. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, os honorários devidos por esta ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação relativa ao pagamento da verba honorária. Atualização monetária e juros de mora Para fins de atualização dos débitos trabalhistas, observar-se-á: (a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação, será utilizado exclusivamente o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil), sem a incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização. Por sua vez, os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Liquidação e contribuições previdenciárias e do imposto de renda Conforme § 2° do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o valor da causa deve ser estimado, não havendo exigência, portanto, de efetiva liquidação prévia dos pleitos. Logo, não há que se falar em condenação pelo limite estimado na inicial, notadamente porque a efetiva apuração dos valores devidos ocorrerá apenas na fase de liquidação de sentença. Por tais motivos, entendo aplicável em todos os ritos processuais, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3ª Região. Em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), declaro que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. As contribuições sociais deverão ser recolhidas pelo empregador (Súmula n. 368, II, do TST), na forma prevista no artigo 276, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. O imposto de renda deverá ser retido pelo empregador e apurado pelo regime progressivo mês a mês, conforme artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, da SBDI-1, do TST). Embargos de declaração – Cabimento As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas. Adotou-se tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos declaratórios são desnecessários defronte decisão de primeiro grau para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como a revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, do C. TST e 356 do E. STF). De se ver também que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha configurado eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Por fim, ficam as partes advertidas de que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, serão considerados protelatórios e apenados com multa. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar a parte reclamada, EIRAS TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA EIRELI, a pagar à parte reclamante, WALLACE DA SILVA LESSA, as seguintes obrigações: -aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional (04/12), considerada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais (04/12) + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; FGTS não depositado, considerando a integralidade do período trabalhado, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, em pecúnia, autorizada a dedução daquelas quitadas a idêntico título (TRCT de fls. 89/90 e extrato do FGTS de fl. 97); -multa prevista no parágrafo 8º. do artigo 477 da CLT, correspondente à remuneração mensal do obreiro. A ré deverá efetuar a retificação da data de saída na CTPS do autor, para que passe a constar o dia 08/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio. A forma de registro será a digital, admitindo-se o registro no documento físico apenas quando impossível a modalidade eletrônica. Deverá a reclamada, ainda, fornecer ao autor a guia TRCT, com chave de conectividade, devidamente retificada com relação à data de dispensa. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, após intimada a reclamada, sendo a relativa à retificação da CTPS sob pena de multa única de R$ 2.000,00, em benefício do trabalhador, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. Limitação da condenação, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 16 de junho de 2026. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EIRAS TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA EIRELI