Ementa
ente . A base de cálculo dos juros de mora é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias."(TRT-3 - AP: 00108070320175030058, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Quarta Turma) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula 200 do TST e dos artigos. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. a base de cálculo para a apuração dos juros de mora corresponde ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente e sem qualquer dedução. (TRT-3 - AP: 00105249520235030178, Relator.: Vicente de Paula M. Junior, Data de Julgamento: 06/09/2024, Setima Turma) Julgo improcedentes, assim, os Embargos à Execução também quanto ao ponto. Da Dedução Integral do Valor já Liberado Quanto ao ponto razão assiste à embargante. Da análise dos cálculos homologados não se verifica que tenha ocorrido a dedução dos valores comprovadamente já liberados na presente execução, cuja comprovação se deu no Id 08aeccb. Acolho, portanto, os Embargos à Execução quanto ao aspecto, a fim de determinar a retificação dos cálculos, para que se observe a dedução dos valores já liberados ao exequente. Da Retificação do Marco de Ajuizamento da Ação Também quanto ao ponto razão assiste à parte embargante. Embora a reclamatória trabalhista em que se funda a presente execução tenha sido ajuizada em 24/05/2023, o perito considerou o ajuizamento em 04/05/2023, o que influi na apuração de juros e correção monetária. Em sendo assim, acolho os Embargos à Execução também quanto ao aspecto, a fim de determinar a retificação dos cálculos, para que se observe a correta data do ajuizamento da ação. IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço dos Embargos à Execução apresentados por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por LEONARDO SANCHES BRAGA para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo, determinar: a retificação dos cálculos, para que se observe a dedução dos valores já liberados ao exequente;a retificação dos cálculos, para que se observe a correta data do ajuizamento da ação. Custas pela embargante no importe de R$44,26, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010418-61.2023.5.03.0008 AUTOR: LEONARDO SANCHES BRAGA RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b217e1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Cls/Tmn I- RELATÓRIO EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. interpôs embargos à execução (Id 1a14afd) nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por LEONARDO SANCHES BRAGA, alegando, em síntese, excesso da execução. Juízo garantido (Id 2414de1). Manifestação da parte exequente acerca dos Embargos (Id ce9ce29). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos à Execução interpostos. III – MÉRITO Do FGTS e da Multa de 40% Insurge-se a parte embargante com relação aos cálculos homologados, alegando que o perito apurou, de maneira indevida, FGTS + 40% sobre reflexos deferidos, o que não teria sido deferido pelo comando exequendo. Aduz, ainda, que também houve a apuração de FGTS sobre o salário-base já quitado durante o pacto laboral, embora já tivesse ocorrido oportunamente o recolhimento. Sem razão. De início, quanto à alegação de que não caberia apuração de reflexos em FGTS sobre os reflexos deferidos, o entendimento da executada era o adotado por esse Juízo. Entretanto, o TRT da 3ª Região estabeleceu tese em IRDR no sentido de que "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 39. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL EM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), não viola a coisa julgada, mesmo que não haja determinação expressa no título executivo." Dessa feita, visando à política judiciária, esse Juízo curva-se ao entendimento fixado na tese supra referida e deixa de acolher os embargos à execução no presente aspecto. Já no que se refere à alegação de que houve a apuração de FGTS sobre o salário-base já quitado durante o pacto laboral, embora já tivesse ocorrido oportunamente o recolhimento, razão também não lhe assiste, eis que, de uma análise dos cálculos de Id 6632b1d, não se verifica que tenha ocorrido apuração de FGTS incidente sobre o salário já quitado, mas apenas sobre as diferenças salariais deferidas. Improcedem, portanto, os Embargos à Execução quanto ao aspecto. Do 13° Salário Proporcional Alega a parte embargante também que o perito apurou indevidamente 13º salário proporcional decorrente das diferenças salariais com base em 05/12, embora o próprio TRCT anexado aos autos registre quitação de apenas 04/12 a esse título. Sem razão. Diferentemente do que alegado pela embargante, o TRCT por ela mencionado, o qual fora anexado no Id 2657323, revela a quitação de 5/12 avos de 13° salário proporcional, sendo 4/12 sob a rubrica “63”, e 1/12 sob a rubrica “95.1”. Correta, portanto, a quantidade de avos considerada pelo perito. Improcedem os Embargos também quanto ao ponto. Dos Juros Alega a embargante, ainda, que o perito apurou juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias, metodologia essa que não estaria correta. Sem razão. Conforme previsto na Súmula 200 do C. TST, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente, razão pela qual, no cálculo dos juros de mora, não há de se cogitar na prévia dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. No mesmo sentido cabe mencionar ainda os seguintes arestos do Egrégio TRT local: JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos da Súmula 200/TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente . A base de cálculo dos juros de mora é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias."(TRT-3 - AP: 00108070320175030058, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Quarta Turma) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula 200 do TST e dos artigos. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. a base de cálculo para a apuração dos juros de mora corresponde ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente e sem qualquer dedução. (TRT-3 - AP: 00105249520235030178, Relator.: Vicente de Paula M. Junior, Data de Julgamento: 06/09/2024, Setima Turma) Julgo improcedentes, assim, os Embargos à Execução também quanto ao ponto. Da Dedução Integral do Valor já Liberado Quanto ao ponto razão assiste à embargante. Da análise dos cálculos homologados não se verifica que tenha ocorrido a dedução dos valores comprovadamente já liberados na presente execução, cuja comprovação se deu no Id 08aeccb. Acolho, portanto, os Embargos à Execução quanto ao aspecto, a fim de determinar a retificação dos cálculos, para que se observe a dedução dos valores já liberados ao exequente. Da Retificação do Marco de Ajuizamento da Ação Também quanto ao ponto razão assiste à parte embargante. Embora a reclamatória trabalhista em que se funda a presente execução tenha sido ajuizada em 24/05/2023, o perito considerou o ajuizamento em 04/05/2023, o que influi na apuração de juros e correção monetária. Em sendo assim, acolho os Embargos à Execução também quanto ao aspecto, a fim de determinar a retificação dos cálculos, para que se observe a correta data do ajuizamento da ação. IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço dos Embargos à Execução apresentados por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por LEONARDO SANCHES BRAGA para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo, determinar: a retificação dos cálculos, para que se observe a dedução dos valores já liberados ao exequente;a retificação dos cálculos, para que se observe a correta data do ajuizamento da ação. Custas pela embargante no importe de R$44,26, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o perito MANOEL MESSIAS GOMES para retificar os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o que restou aqui decidido. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 16 de junho de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO SANCHES BRAGA