Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0010751-77.2026.5.03.0082 AUTOR: NELIO GUSTAVO ALVES DA SILVA RÉU: ANNA CRISTINA KROGER BARBOSA 13174515629 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5006276 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO Por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). REVELIA A reclamada, devidamente notificada, deixou de comparecer à audiência inaugural quando deveria apresentar defesa. Caracterizada a situação processual de revelia, são tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (Súmula 74, II do TST). Salienta-se que embora tenha habilitado advogado nos autos e juntado defesa, a parte e seu procurador se fizeram ausentes, razão pela qual a defesa foi excluída dos autos, já que o § 5º do art. 844 da CLT não autoriza o recebimento sem que estejam presentes a parte ou o procuador. VÍNCULO DE EMPREGO Diante dos efeitos da revelia, presumo verdadeiro que a parte autora foi admitida em 29/07/2025, para exercer a função de vidraceiro, com salário equivalente ao mínimo legal, sendo dispensado sem justa causa em 10/02/2026. Embora laborasse sob os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não teve o vínculo reconhecido pela reclamada, nem pagas as verbas correspondentes. Em decorrência, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a ré. Em razão do vínculo reconhecido e da modalidade rescisória, são devidos à parte autora as seguintes verbas: a) saldo de salário de fevereiro/2026 (10 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias, cuja duração projeta-se no cômputo das demais verbas); c) 13º salário proporcional de 2025 (5/12) e de 2026 (2/12), já considerada a projeção do aviso; d) férias proporcionais (7/12, já computada a projeção do aviso), acrescidas de 1/3; e) multa do art. 477 da CLT. A revelia torna incontroversas as verbas rescisórias, que não foram pagas, sendo devida a multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre: saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário de 2026, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS. Condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 26 da Lei 8036/1990), relativos a todo o período contratual, a incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem a base de cálculo do fundo, inclusive rescisórias, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990. Os valores devidos serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme OJ 302 da SDI1 do TST. Em razão da dispensa imotivada, é devida também a indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade, inclusive os porventura decorrentes desta sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores porventura recolhidos. Condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder ao registro da CTPS digital da parte autora, fazendo constar: admissão em 29/07/2025, função de vidraceiro, salário equivalente ao mínimo legal, e término do contrato em 12/03/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. Ainda, no mesmo prazo, deverá a ré fornecer o TRCT (SJ2) e as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar indenizaçaõ substitutiva caso o acesso ao benefício seja negado por culpa exclusiva da ré. A multa do art. 47 da CLT é de natureza administrativa, não se revertendo ao trabalhador, sendo improcedente o pedido. O C.TST firmou tese (tema 060) no sentido de que “a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” Ausente qualquer elemento que indique constrangimento ou outra violação a direito da personalidade do autor, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO Diante dos efeitos da revelia, considero verdadeiro que a parte autora trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 17h00 e, aos sábados, das 07h00 às 11h00; com exceção do dia 03/11/2025, quando laborou das 07h00 às 19h00 e de um sábado, durante todo o vínculo, com jornada das 13h00 às 22h00. Ainda, presumo verdadeiro que não houve gozo do intervalo intrajornada em 36 dias no decorrer do contrato, havendo o gozo de 01h00 nos demais dias com jornada superior a 06h00 contínuas. Em decorrência, CONDENO a reclamada a pagar ao reclamante horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (não cumulativas, mas prevalecendo a apuração mais vantajosa à parte trabalhadora), com acréscimo legal, e reflexos em repouso semanal remunerado. Ainda, é devido o pagamento de indenização equivalente a 36 horas de supressão intervalar, com acréscimo legal, sem reflexos, ante a natureza da verba. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não provou ser credora de dívida trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) do autor, não havendo, portanto, valores a serem compensados. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas pagas sob idêntico título e fundamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. O C.TST, por meio de julgamento recente, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que “(…) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, este magistrado, apesar de ter entendimento em sentido diverso, considera que deve prevalecer o entendimento firmado pela instância unificadora da jurisprudência do C.TST, a fim de preservar a segurança jurídica, a unidade do Direito e o tratamento isonômico aos litigantes, inteligência dos artigos 926 e 927 do CPC e art. 5º, caput, da CRFB. Portanto, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA A SBDI-I do TST, a partir das decisões do STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante e imediato, proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como diante das modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, fixou critérios de atualização dos débitos trabalhistas (Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), cuja observação se impõe, por força dos artigos 926 e 927 do CPC. Assim, na atualização com juros e/ou correção monetária dos valores devidos, deve-se observar o seguinte: a) fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação): aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de mora. Nesta fase, os juros de mora correspondem à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, d 1991; b) fase judicial até 29/08/2024: aplica-se apenas a taxa SELIC (índice composto, que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) fase judicial a partir de 30/08/2024: são cabíveis correção monetária e juros de mora. A correção monetária corresponde ao IPCA. Já os juros de mora referem-se à Taxa Legal, resultante da aplicação da fórmula (Taxa legal = Selic – IPCA). Se o resultado da Taxa Legal for negativo, aplicar-se-á a taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, as verbas deferidas possuem natureza salarial, salvo: férias + 1/3, aviso-prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS + 40% e indenização por supressão intervalar. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, é do empregador. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368, II, do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme súmula 368, III, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período, conforme súmula 368, V, do TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil; tudo, conforme súmula 368, VI, do TST. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, no julgamento de recurso de revista repetitivo a seguinte tese (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, o reclamante teve contrato de trabalho extinto e ainda declarou pobreza (fl. 24), razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada no pagamento de honorários de sucumbência ao (s) advogado (s) da parte autora, que, por se tratar de processo de baixa complexidade (rito sumaríssimo), fixo no percentual de 5% sobre o valor do crédito da parte autora, apurado em liquidação, devendo ser considerado o valor sem a dedução do imposto de renda e das contribuições sociais devidas pela parte trabalhadora (OJ 348 da SDI1 do TST). Os honorários serão apurados na liquidação, atualizados na forma da Lei. A parte autora foi sucumbente em alguns pedidos, contudo, em razão da ausência de defesa do réu, não há trabalho do causídico a ser remunerado, sendo indevidos honorários por ela. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada pela parte reclamante NELIO GUSTAVO ALVES DA SILVA em face de ANNA CRISTINA KROGER BARBOSA decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RECONHECER o vínculo de emprego e CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado e liquidação: a) saldo de salário de fevereiro/2026 (10 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias, cuja duração projeta-se no cômputo das demais verbas); c) 13º salário proporcional de 2025 (5/12) e de 2026 (2/12), já considerada a projeção do aviso; d) férias proporcionais (7/12, já computada a projeção do aviso), acrescidas de 1/3; e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (não cumulativas, mas prevalecendo a apuração mais vantajosa à parte trabalhadora), com acréscimo legal, e reflexos em repouso semanal remunerado; h) indenização pela supressão intervalar, conforme fundamentação. Condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 26 da Lei 8036/1990), relativos a todo o período contratual, a incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem a base de cálculo do fundo, inclusive rescisórias, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990. Os valores devidos serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme OJ 302 da SDI1 do TST. Em razão da dispensa imotivada, é devida também a indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade, inclusive os porventura decorrentes desta sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores porventura recolhidos. Condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder ao registro da CTPS digital da parte autora, fazendo constar: admissão em 29/07/2025, função de vidraceiro, salário equivalente ao mínimo legal, e término do contrato em 12/03/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. Ainda, no mesmo prazo, deverá a ré fornecer o TRCT (SJ2) e as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar indenizaçaõ substitutiva caso o acesso ao benefício seja negado por culpa exclusiva da ré. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Em obediência a precedente do C.TST, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título e fundamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Critérios de atualização, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. MONTE AZUL/MG, 16 de junho de 2026. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNA CRISTINA KROGER BARBOSA 13174515629