Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ETCiv 1000792-78.2026.5.02.0313 EMBARGANTE: DOUGLAS FIORENTINI EMBARGADO: JOAO SABINO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 335efce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por DOUGLAS FIORENTINI, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 245.708 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, constrito nos autos principais nº 0002652-25.2012.5.02.0313. Afirma que o bem constitui bem de família, servindo de sua residência permanente. Requereu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender os atos executórios (ID ef14606). O embargado apresentou impugnação (ID c06bb82), arguindo preliminares de coisa julgada e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência dos embargos, carreando documentos. O embargante apresentou manifestação à impugnação (ID 7617e8f). Relatados, decido: Conhecimento e Preliminares 1. Da Coisa Julgada O embargado suscita a preliminar de coisa julgada, argumentando que a tese de bem de família sobre o mesmo imóvel já foi exaustivamente apreciada e rejeitada nos autos dos embargos de terceiro nº 1001732-14.2024.5.02.0313, opostos pela mãe do embargante (Sra. Dirce), com decisão transitada em julgado. Sem razão o embargado quanto à extinção prematura do feito. Ainda que a questão tenha sido decidida em desfavor da genitora do embargante, a jurisprudência pátria, notadamente do C. STJ, reconhece a legitimidade autônoma do filho (terceiro possuidor e membro da entidade familiar) para opor embargos de terceiro visando à proteção de sua suposta moradia. O direito à moradia, em tese, possui caráter personalíssimo e pode ser defendido por qualquer membro da família que efetivamente resida no local. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada, passando à análise do preenchimento dos requisitos legais no mérito. 2. Da Justiça Gratuita O embargante postula os benefícios da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC) e cede diante de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conforme apontado pelo embargado e corroborado pelas Declarações de Imposto de Renda juntadas pelo próprio embargante, constata-se a existência de patrimônio incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. A declaração do exercício 2025 (ID 79dafd0) demonstra que o embargante possui R$ 116.125,25 em bens e direitos (incluindo aplicações financeiras em CDB). Além disso, a IRPF de 2020 (ID 6e047e5) evidencia a propriedade de 50% de outro bem imóvel (terreno na Vila Guarani). Assim, não comprovada a insuficiência de recursos, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Preenchidos os demais pressupostos processuais, conheço dos presentes embargos de terceiro (CPC, art. 674). Mérito Da Alegação de Bem de Família A controvérsia cinge-se a determinar se o imóvel matriculado sob o nº 245.708 no 9º CRI de São Paulo/SP, penhorado nos autos principais, constitui bem de família impenhorável (Lei nº 8.009/90). Para a caracterização do bem de família e consequente blindagem contra a execução, a lei exige a demonstração inequívoca de que o imóvel é o único destinado à residência permanente da entidade familiar ou do devedor (arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90). O ônus de provar tais requisitos é de quem alega a impenhorabilidade. Da análise detida do acervo probatório, concluo que o embargante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pelo contrário, as provas carreadas pelo embargado evidenciam a absoluta improcedência da tese autoral. Vejamos: A) Da Ausência de Residência Permanente e Manipulação Documental: O embargante afirma residir no local. Contudo, as próprias faturas de energia elétrica da ENEL por ele juntadas, IDs 90117db e 00f1920, por amostragem, registram um consumo irrisório/zerado (taxa mínima) ao longo de sucessivos meses no período crítico alegado. O baixo consumo acumulado em nove meses é fisicamente incompatível com o uso de um imóvel como moradia habitada por uma família. B) Da Divisão do Imóvel e Uso Comercial: O laudo de avaliação extraído de processo cível (ID 330a490), elaborado por perito engenheiro, atesta inequivocamente que o imóvel em questão possui características de "grupo de casas", contendo, inclusive, uma oficina metalúrgica no recuo frontal e feições de galpão industrial. Tal fato é corroborado pela existência de 4 (quatro) medidores de energia distintos no local, fato que o embargante tenta minimizar classificando como "mero aproveitamento interno". A alegação de que as adaptações visam apenas pequena atividade comercial de subsistência cai por terra diante do registro fotográfico e pericial que demonstra estrutura industrial montada. O imóvel abriga atividade empresarial no mesmo ramo da empresa executada nos autos principais (máquinas perfiladoras). O uso comercial predominante e estruturado, aliado ao fracionamento do lote em múltiplas unidades autônomas de consumo, descaracteriza a proteção legal buscada. C) Da Pluralidade de Imóveis: A proteção da Lei 8.009/90 recai sobre o único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Conforme restou demonstrado na Declaração de Imposto de Renda do embargante (ID 6e047e5), este é proprietário de 50% de outro imóvel (terreno situado na Rua Caetano do Amaral), o que enfraquece ainda mais a tese de que o bem constrito é o único asilo protetor da família. Em suma: restou cabalmente provado pelo embargado, inclusive através das contradições na prova documental trazida pelo próprio embargante, que o imóvel não atende aos preceitos da Lei nº 8.009/90. Não há moradia familiar efetiva e ininterrupta, o imóvel encontra-se fracionado, possui destinação comercial/industrial de fato e o embargante possui participação em outro bem de raiz. As regras de impenhorabilidade são exceções à regra geral de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, devendo ser interpretadas de forma a não chancelar o uso abusivo do instituto para fraudar a execução, notadamente quando se trata de crédito de natureza alimentar (trabalhista) que se arrasta desde 2012. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de terceiro interpostos, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS FIORENTINI em face de JOAO SABINO DA SILVA FILHO. Fica expressamente REVOGADA a decisão liminar (ID ef14606) que determinou a suspensão dos atos executórios. Determino o imediato prosseguimento da execução nos autos principais (Processo nº 0002652-25.2012.5.02.0313), mantendo-se hígida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 245.708 do 9º CRI de São Paulo/SP, devendo a Secretaria transladar cópia da presente sentença para os referidos autos. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, calculadas nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT (incidente na fase de execução em lide derivada de processo anterior à Lei 13.467/2017), conforme entendimento pacificado nas decisões desta Especializada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SABINO DA SILVA FILHO