Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000642-12.2026.5.02.0018

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
1000642-12.2026.5.02.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por GUILHERME SOARES SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A., conforme fundamentação supra que integra este dispositivo. Deferida a gratuidade judicial ao autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do decidido pelo e. STF na ADI 5766, e ante a gratuidade de justiça deferida ao reclamante, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta. Custas pelo reclamante no importe de R$ 547,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 27.369,77, isento na forma da lei. Saliento desde já que Embargos de Declaração opostos para a reanálise de provas (oral ou documental) serão considerados protelatórios, com multa calculada em percentual do valor da causa. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000642-12.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: GUILHERME SOARES SANTOS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296f9fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por GUILHERME SOARES SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A., conforme fundamentação supra que integra este dispositivo. Deferida a gratuidade judicial ao autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do decidido pelo e. STF na ADI 5766, e ante a gratuidade de justiça deferida ao reclamante, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta. Custas pelo reclamante no importe de R$ 547,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 27.369,77, isento na forma da lei. Saliento desde já que Embargos de Declaração opostos para a reanálise de provas (oral ou documental) serão considerados protelatórios, com multa calculada em percentual do valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SOARES SANTOS