Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEONARDO RODRIGUES SILVA em face de SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROJETO SOCIAL CRESCE COMUNIDADE e MUNICIPIO DE SAQUAREMA para condenar a primeira ré como devedora principal, e a segunda e o terceiro réus, de forma subsidiária e sucessiva, a pagar, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Dispensada a expedição de ofício à União, prevista nos artigos 832, § 4º e § 5º, e 876, parágrafo único, ambos da CLT, tendo em vista que o montante das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão se enquadra no limite de isenção estabelecido pela Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas de R$391,61, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$19.580,48, na forma do art. 789, da CLT, conforme planilha anexa que integra esta decisão para todos os efeitos. Publique-se.