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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101253-36.2025.5.01.0411

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0101253-36.2025.5.01.0411
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEONARDO RODRIGUES SILVA em face de SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROJETO SOCIAL CRESCE COMUNIDADE e MUNICIPIO DE SAQUAREMA para condenar a primeira ré como devedora principal, e a segunda e o terceiro réus, de forma subsidiária e sucessiva, a pagar, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Dispensada a expedição de ofício à União, prevista nos artigos 832, § 4º e § 5º, e 876, parágrafo único, ambos da CLT, tendo em vista que o montante das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão se enquadra no limite de isenção estabelecido pela Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas de R$391,61, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$19.580,48, na forma do art. 789, da CLT, conforme planilha anexa que integra esta decisão para todos os efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fc982e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEONARDO RODRIGUES SILVA em face de SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROJETO SOCIAL CRESCE COMUNIDADE e MUNICIPIO DE SAQUAREMA para condenar a primeira ré como devedora principal, e a segunda e o terceiro réus, de forma subsidiária e sucessiva, a pagar, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Dispensada a expedição de ofício à União, prevista nos artigos 832, § 4º e § 5º, e 876, parágrafo único, ambos da CLT, tendo em vista que o montante das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão se enquadra no limite de isenção estabelecido pela Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas de R$391,61, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$19.580,48, na forma do art. 789, da CLT, conforme planilha anexa que integra esta decisão para todos os efeitos. Publique-se. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJETO SOCIAL CRESCE COMUNIDADE - SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL