Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o valor unitário no piso legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que o réu permaneceu custodiado durante toda a marcha processual e que persistem hígidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, mormente a necessidade de resguardo da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal), em razão da gravidade concreta da conduta, e da reiterada inclinação delitiva caracterizada pela reincidência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, com a ressalva da gratuidade da justiça. Decreto o perdimento da quantia apreendida em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, devendo ser destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Com o trânsito em julgado desta sentença: (i) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos condenados (artigo 15, inciso III, da CF), ao IIRGD e anote-se o nome do réu no rol dos culpados; (ii) destruam-se as drogas apreendidas, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06 e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça;(iii) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; (iv) procedam-se às demais comunicações e diligências determinadas pelas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça; (v) expeçam-se certidões de honorários aos(às) patronos(as) nomeados, nos termos do Convênio OAB/DPE, se houver. Publique-se.