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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Produção Antecipada da Prova 0101471-14.2025.5.01.0072

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0101471-14.2025.5.01.0072
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: DECLARO cumprida a finalidade da presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS;Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, preservando-se o aproveitamento da prova produzida nos termos do art. 383 do CPC;Esclareço, nos termos do art. 381, §3º, do CPC, que a presente ação de produção antecipada de provas não previne a competência de qualquer juízo para processar e julgar eventual ação de conhecimento que venha a ser proposta, devendo esta observar as regras ordinárias de competência e distribuição, não resultando, portanto, em prevenção deste Juízo;Esclareço, ainda, que o juízo que vier a ser competente para a futura ação de conhecimento não estará vinculado a qualquer valoração prévia da prova produzida nestes autos, incumbindo-lhe apreciá-la livremente, em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 e do art. 382, §2º, do CPC, c/c art. 765 da CLT;Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6901d4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DECLARO cumprida a finalidade da presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS;Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, preservando-se o aproveitamento da prova produzida nos termos do art. 383 do CPC;Esclareço, nos termos do art. 381, §3º, do CPC, que a presente ação de produção antecipada de provas não previne a competência de qualquer juízo para processar e julgar eventual ação de conhecimento que venha a ser proposta, devendo esta observar as regras ordinárias de competência e distribuição, não resultando, portanto, em prevenção deste Juízo;Esclareço, ainda, que o juízo que vier a ser competente para a futura ação de conhecimento não estará vinculado a qualquer valoração prévia da prova produzida nestes autos, incumbindo-lhe apreciá-la livremente, em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 e do art. 382, §2º, do CPC, c/c art. 765 da CLT;Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOGIVAL ARAUJO