Ementa
Diante do exposto: DECLARO cumprida a finalidade da presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS;Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, preservando-se o aproveitamento da prova produzida nos termos do art. 383 do CPC;Esclareço, nos termos do art. 381, §3º, do CPC, que a presente ação de produção antecipada de provas não previne a competência de qualquer juízo para processar e julgar eventual ação de conhecimento que venha a ser proposta, devendo esta observar as regras ordinárias de competência e distribuição, não resultando, portanto, em prevenção deste Juízo;Esclareço, ainda, que o juízo que vier a ser competente para a futura ação de conhecimento não estará vinculado a qualquer valoração prévia da prova produzida nestes autos, incumbindo-lhe apreciá-la livremente, em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 e do art. 382, §2º, do CPC, c/c art. 765 da CLT;Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.