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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Recurso Inominado Cível 6231637-46.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
6231637-46.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, conforme preconizam os arts. 321, 330, IV, e 485, I, todos do CPC”.

A recorrente tem razão. A concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 prescinde de prévio requerimento administrativo específico. O requerimento do benefício principal de aposentadoria por incapacidade permanente já traz em si, de forma implícita, o pedido de acréscimo para o segurado que necessita de assistência permanente de terceiros. Por conseguinte, a exigência de um novo requerimento administrativo representa um formalismo desnecessário que contraria o princípio da eficiência.

Nesse sentido, os julgadores da Turma Nacional de Uniformização pacificaram a matéria no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL 1006243-73.2022.4.01.3502, Relator Rodrigo Rigamonte Fonseca, D.E. 23/10/2025):

"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ESPECÍFICO. TERMO INICIAL EM OBSERVÂNCIA AO TEMA TNU 275. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM TNU 20. CONHECIMENTO E PROVIMENTO”.

Desse modo, a sentença deve ser reformada para propiciar a instrução da causa, determinando a citação do recorrido e a realização de perícia médica judicial com médico especialista para avaliar a real necessidade de assistência permanente de terceiros.

Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença, afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

RECURSO CÍVEL Nº 6231637-46.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : EDINE DE FATIMA ALMEIDA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO EDINE DE FÁTIMA ALMEIDA DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito a partir do indeferimento da petição inicial, pois não foi apresentado o comprovante de prévio requerimento administrativo do adicional de 25%. A recorrente alega que o adicional de grande invalidez constitui verba acessória ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo específico. Ela aponta que o requerimento do benefício principal já comporta, de forma implícita, o pleito pelo acréscimo legal. Ademais, ela sustenta que o indeferimento da petição inicial configurou cerceamento do direito de produzir prova, pois inviabilizou a realização da perícia médica judicial para comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiros. Assim, ela pede a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) A petição inicial deve ser instruída com a documentação indispensável à propositura da ação e, conforme estatui o artigo 321 do Código de Processo Civil, quando faltar algum dos documentos necessários, deverá ser determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a complementação. Não tendo cumprido a diligência no prazo legal, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora foi intimada a emendar a inicial/ complementar a documentação, mas deixou de apresentar a documentação necessária, tendo sido, inclusive, advertida quanto à impossibilidade de dilação do prazo para cumprimento da(s) diligência(s). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, conforme preconizam os arts. 321, 330, IV, e 485, I, todos do CPC”. A recorrente tem razão. A concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 prescinde de prévio requerimento administrativo específico. O requerimento do benefício principal de aposentadoria por incapacidade permanente já traz em si, de forma implícita, o pedido de acréscimo para o segurado que necessita de assistência permanente de terceiros. Por conseguinte, a exigência de um novo requerimento administrativo representa um formalismo desnecessário que contraria o princípio da eficiência. Nesse sentido, os julgadores da Turma Nacional de Uniformização pacificaram a matéria no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL 1006243-73.2022.4.01.3502, Relator Rodrigo Rigamonte Fonseca, D.E. 23/10/2025): "PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ESPECÍFICO. TERMO INICIAL EM OBSERVÂNCIA AO TEMA TNU 275. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM TNU 20. CONHECIMENTO E PROVIMENTO”. Desse modo, a sentença deve ser reformada para propiciar a instrução da causa, determinando a citação do recorrido e a realização de perícia médica judicial com médico especialista para avaliar a real necessidade de assistência permanente de terceiros. Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença, afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais. Intimem-se. Uberlândia-MG, data da assinatura.