Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, conforme preconizam os arts. 321, 330, IV, e 485, I, todos do CPC”.
A recorrente tem razão. A concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 prescinde de prévio requerimento administrativo específico. O requerimento do benefício principal de aposentadoria por incapacidade permanente já traz em si, de forma implícita, o pedido de acréscimo para o segurado que necessita de assistência permanente de terceiros. Por conseguinte, a exigência de um novo requerimento administrativo representa um formalismo desnecessário que contraria o princípio da eficiência.
Nesse sentido, os julgadores da Turma Nacional de Uniformização pacificaram a matéria no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL 1006243-73.2022.4.01.3502, Relator Rodrigo Rigamonte Fonseca, D.E. 23/10/2025):
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ESPECÍFICO. TERMO INICIAL EM OBSERVÂNCIA AO TEMA TNU 275. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM TNU 20. CONHECIMENTO E PROVIMENTO”.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para propiciar a instrução da causa, determinando a citação do recorrido e a realização de perícia médica judicial com médico especialista para avaliar a real necessidade de assistência permanente de terceiros.
Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença, afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais.
Intimem-se.