Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. SITUAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de descaracterização da condição de segurado especial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé.
3. A parte autora interpôs apelação em que alega ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que exerce atividade rural desde a infância em regime de economia familiar e que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal e estudo social favorável. Argumenta que a extensão da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, especialmente diante da existência de áreas improdutivas. Requer, ainda, o afastamento da revogação da gratuidade de justiça e da condenação por litigância de má-fé, ao fundamento de inexistência de alteração de sua condição econômica ou de conduta dolosa.
4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. O requisito etário corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, considerando que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo e admite outros documentos aptos à demonstração da atividade rurícola.
8. Não se exige que a prova documental abranja integralmente o período de carência, sendo admitida sua extensão para período anterior ou posterior ao documento apresentado, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível, conforme Súmula 149 do STJ.
9. As anotações de trabalho rural constantes da CTPS constituem prova plena quanto ao período registrado e podem servir como início de prova material para outros períodos de atividade campesina.
10. Eventuais vínculos urbanos do cônjuge ou registros como contribuinte individual não afastam, por si sós, a condição de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre a permanência do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
11. Nos termos da tese firmada no Tema 1.115 do STJ, o tamanho da propriedade rural não descaracteriza, isoladamente, o regime de economia familiar, desde que estejam comprovados os demais requisitos legais para concessão do benefício.
12. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 03/08/2020, ao completar 60 anos de idade.
13. Para comprovar o labor rural, foram apresentados documentos pessoais; certidão de casamento de 1984, em que consta a profissão de lavrador; escrituras e registros de imóveis rurais referentes aos anos de 1990, 1998, 2005 e 2007; comprovantes de ITR em nome da parte autora relativos ao período de 2017 a 2020; registros no CNIS como segurado especial entre 12/2007 e 06/2008 e como contribuinte individual em períodos intercalados entre 2008 e 2009; além de DAP emitida em 2010 posteriormente suspensa por determinação do Tribunal de Contas da União em razão da exploração de área superior a quatro módulos fiscais.
14. Os documentos apresentados demonstram a vinculação da parte autora ao meio rural, mas não comprovam o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.
15. Os elementos constantes dos autos evidenciam situação patrimonial incompatível com o enquadramento como segurado especial, uma vez que o INSS apresentou demonstrativo de propriedades rurais em nome da parte autora totalizando aproximadamente 84,70 hectares, área superior ao limite legal de quatro módulos fiscais.
16. Consta, ainda, registro de veículo tipo caminhonete em nome da parte autora no ano de 2019, avaliado em valor superior a R$ 100.000,00, circunstância considerada incompatível com o alegado regime de subsistência.
17. A suspensão da DAP pelo Tribunal de Contas da União em razão da extensão da área explorada reforça a conclusão pela descaracterização do regime de economia familiar.
18. Os vínculos constantes do CNIS como contribuinte individual também fragilizam a alegação de exercício exclusivo de atividade rural em regime de economia familiar.
19. Diante do conjunto probatório, não ficou demonstrado o exercício de atividade rural como segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
20. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a improcedência do pedido não evidencia, por si só, dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro.
21. A controvérsia estabelecida nos autos envolveu interpretação jurídica e análise probatória acerca da caracterização da condição de segurado especial, especialmente quanto à extensão da propriedade rural e ao regime de economia familiar, circunstância que afasta a configuração de má-fé processual.
22. A coisa julgada, em hipóteses dessa natureza, opera-se secundum eventum probationis, admitindo nova postulação do benefício previdenciário em caso de alteração do quadro fático-probatório.
23. É incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, diante do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
24. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé.