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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6000228-97.2024.4.06.9999

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
6000228-97.2024.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. A parte autora interpôs apelação em que sustenta ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Argumenta que apresentou documentos suficientes para demonstrar o labor rural, especialmente certidão de casamento datada de 31/05/1986 e CTPS do ex-cônjuge com registros de atividade rural. Aduz, ainda, que a prova testemunhal confirma o exercício de atividade campesina, circunstância que autorizaria a concessão de aposentadoria híbrida.

4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural ou da aposentadoria híbrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. O requisito etário corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, reconhecendo que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo. Também se admite a extensão temporal da prova documental, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ.

8. A Carteira de Trabalho e Previdência Social com registros de atividade rural constitui prova plena quanto aos períodos anotados e pode servir como início de prova material para outros períodos. O labor urbano do cônjuge, por sua vez, não afasta automaticamente a condição de segurado especial dos demais integrantes do núcleo familiar, desde que o conjunto probatório demonstre a permanência da atividade rural.

9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 26/09/2016, ao completar 55 anos de idade.

10. Para comprovação do labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento datada de 31/05/1986, em que o ex-marido da autora é qualificado como lavrador; e CTPS do ex-cônjuge com registros de atividade rural nos períodos de 01/02/1982 a 03/09/1984, 01/10/1986 a 20/04/1992 e 01/05/1992 a 04/2003.

11. Os documentos apresentados não configuram início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência legalmente exigido, uma vez que se referem a períodos muito anteriores ao implemento do requisito etário e aos 180 meses imediatamente anteriores à aposentadoria.

12. O pedido de concessão de aposentadoria híbrida também não merece acolhimento, pois a autora não apresentou documentos aptos a vinculá-la ao exercício de atividade rural como meio de subsistência no período relevante para a análise do benefício.

13. Diante da ausência de início de prova material idôneo, a prova testemunhal produzida em juízo não é suficiente para comprovar o labor rural alegado.

14. O conjunto probatório, portanto, não demonstra o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

15. A coisa julgada, em hipóteses como a dos autos, opera-se secundum eventum litis, permitindo nova postulação de benefício previdenciário em caso de alteração do quadro fático.

16. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso de apelação desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.