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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1001386-15.2023.4.06.9999

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
1001386-15.2023.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à gestação e ao parto ocorrido em 16/06/2016. A apelante sustenta o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, alegando que os documentos apresentados, corroborados por prova testemunhal, seriam suficientes para demonstrar o labor rurícola. O INSS não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pela autora configuram início de prova material apto à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido para concessão do salário-maternidade rural; e (ii) saber se a prova testemunhal produzida supre eventual insuficiência da prova documental quanto à condição de segurada especial.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, firmou entendimento no sentido da inexigibilidade de recolhimento de contribuições para concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, bastando a demonstração da manutenção da qualidade de segurada na data do parto.

4. A comprovação da condição de segurada especial exige início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

5. As certidões de casamento e de nascimento apresentadas não contêm qualificação profissional dos genitores, revelando-se documentos neutros e incapazes de demonstrar o exercício de atividade rural pela autora.

6. O contrato de comodato rural apresentado não possui reconhecimento de firma contemporâneo, carecendo de força probatória para fins previdenciários, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização quanto à impossibilidade de utilização de documentos particulares sem autenticação contemporânea como início de prova material.

7. O termo de declaração particular juntado aos autos possui reconhecimento de firma posterior ao nascimento da criança, evidenciando caráter extemporâneo e finalidade de instrução processual, circunstância que afasta sua aptidão probatória.

8. Os vínculos urbanos do cônjuge da autora, constantes do CNIS, somados à residência em endereço urbano, enfraquecem a alegação de indispensabilidade do labor rural à subsistência familiar. Embora o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não descaracterize, por si só, a condição de segurado especial (Tema 532/STJ), a extensão da prova material resta comprometida quando a atividade urbana se mostra incompatível com o regime de economia familiar rural (Tema 533/STJ).

9. A prova testemunhal favorável não pode ser admitida isoladamente para comprovação da atividade rural, diante da vedação contida na Súmula 149 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: “1. A concessão de salário-maternidade à segurada especial prescinde do recolhimento de contribuições, mas exige comprovação da condição de trabalhadora rural mediante início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Documentos particulares sem reconhecimento de firma contemporâneo ou produzidos posteriormente ao fato gerador não constituem início de prova material apto à comprovação da atividade rural. 3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para demonstrar a condição de segurada especial.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 71 a 73; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.