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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0002024-64.2009.4.01.3801

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0002024-64.2009.4.01.3801
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – GID. SERVIDORA INATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve o reconhecimento do direito de servidora inativa à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência – GID.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de ausência de previsão legal para pagamento da GID a inativos e pensionistas no período de maio de 2000 a fevereiro de 2002.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia e adotou entendimento dominante na jurisprudência sobre a extensão da GID aos servidores inativos, em razão do caráter geral da verba no período examinado.

4. A tese relativa à necessidade de previsão legal expressa se encontra nos precedentes adotados no voto condutor, que reconheceram a incorporação do direito desde a primeira edição da medida provisória que instituiu a vantagem.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.