Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – GID. SERVIDORA INATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve o reconhecimento do direito de servidora inativa à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência – GID.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de ausência de previsão legal para pagamento da GID a inativos e pensionistas no período de maio de 2000 a fevereiro de 2002.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia e adotou entendimento dominante na jurisprudência sobre a extensão da GID aos servidores inativos, em razão do caráter geral da verba no período examinado.
4. A tese relativa à necessidade de previsão legal expressa se encontra nos precedentes adotados no voto condutor, que reconheceram a incorporação do direito desde a primeira edição da medida provisória que instituiu a vantagem.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.