Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. CONTATO HABITUAL COM MATERIAIS POTENCIALMENTE INFECTOCONTAGIOSOS. REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1081/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de período laborado sob exposição a agentes biológicos e conceder aposentadoria especial à parte autora.
2. O INSS sustenta a obrigatoriedade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida proferida em face da Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da especialidade após 1997 exige demonstração de contato exclusivo com agentes infectocontagiosos, não sendo suficiente o exercício de atividade na área da saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; e (ii) saber se restou caracterizada a especialidade do labor em razão da exposição a agentes biológicos, independentemente de contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou atuação em setores segregados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença não se submete à remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.882.236/RS (Tema 1081), firmou entendimento de que, nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensa-se o reexame obrigatório quando possível verificar que o montante não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que a autora exerceu atividades de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem junto à Santa Casa de Misericórdia de Lavras, com exposição habitual a agentes biológicos.
6. As atividades desempenhadas compreendiam atendimento direto a pacientes, coleta de materiais, administração de medicamentos, aferição de sinais vitais, realização de curativos, suturas e pequenos procedimentos cirúrgicos, higienização de pacientes acamados e manuseio de instrumentos e materiais potencialmente contaminados, circunstâncias que evidenciam contato direto e contínuo com agentes infectocontagiosos.
7. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho. É suficiente que o risco esteja integrado à rotina laboral e seja inerente às funções desempenhadas.
8. O Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 reconhece como especial o labor exercido em estabelecimentos de saúde com exposição a pacientes ou materiais infectocontagiosos, sem exigir contato exclusivo com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou atuação em áreas isoladas.
9. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a especialidade do período controvertido em razão da exposição a agentes biológicos.
10. Os honorários advocatícios são majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença.
Tese de julgamento:
“1. A sentença proferida em demanda previdenciária não se submete à remessa necessária quando o valor da condenação puder ser apurado por simples cálculos aritméticos e não ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
2. A caracterização da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos não exige contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nem atuação em setores segregados.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.882.236/RS, Tema 1081.