Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS DO COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial. A apelante sustenta existir início de prova material corroborado por prova testemunhal apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido, requerendo a reforma da sentença.
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante comprovou, mediante início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea, o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, pelo número de meses correspondente à carência legal.
4. O reconhecimento do labor rural depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal.
5. Documentos produzidos em período muito anterior à carência ou confeccionados às vésperas do requerimento administrativo não possuem aptidão probatória suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período legalmente exigido.
6. A ficha de associado do falecido pai da apelante junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de 1989, mostra-se extemporânea em relação ao período de carência exigido para o benefício.
7. A declaração da Prefeitura Municipal atesta apenas residência em zona rural, sem comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar.
8. A titularidade de imóvel rural e o cumprimento de obrigações cadastrais ou tributárias não presumem, por si sós, o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
9. O extrato do CNIS do falecido companheiro da apelante evidencia diversos vínculos urbanos, circunstância incompatível com a alegada condição de segurados especiais.
10. A prova testemunhal produzida por ata notarial não supre, isoladamente, a ausência de início de prova material válido e contemporâneo.
11. O conjunto probatório foi suficientemente instruído e afasta definitivamente a caracterização da apelante como segurada especial, não se aplicando a orientação firmada no Tema 629 do STJ quanto à extinção sem resolução do mérito.
12. Recurso desprovido.