Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Converta-se em renda, em favor da UNIÃO, a quantia remanescente, observadas as informações de ID 147167581. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800414-25.2022.4.05.8404 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANAXAGORAS VIANA DE LIMA FERNANDES - RN10172 SENTENÇA TIPO "A" I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA, consubstanciada em título executivo constituído pela condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União no processo de Tomada de Contas Especial (TC 015.114/2016-3), por meio do Acórdão nº 2649/2017- TCU - PLENÁRIO, no pagamento de multa no valor de R$ 6.407,47 (seis mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e sete centavos). Citado, o executado efetuou o recolhimento da quantia devida, conforme comprovante de ID 128661851. A exequente informou dados para conversão em renda do valor depositado em seu favor e requereu o pagamento de honorários (ID 128661705). Intimado para se manifestar, o executado ficou silente. Em seguida, a UNIÃO reiterou o pedido de conversão em renda, informando dados para que fosse convertida a quantia equivalente a 90,1% do valor depositado (ID 128661853). Acolhido o pedido, foi efetuada a conversão para conta do Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.825,02 (ID 146890238). Após, sobreveio petição da UNIÃO requerendo a conversão da quantia restante, alegando ter ocorrido erro na petição anterior e informando os respectivos dados para transferência dos recursos. Ao final, informou a quitação da dívida (ID 147167581). É o necessário a relata II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, a parte exequente informou nos autos a satisfação do crédito exequendo. Uma vez quitada a dívida existente, estando satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja transcrição se segue: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No que se refere à conversão em renda da quantia remanescente, não verifico qualquer óbice ao deferimento, tendo em vista que o valor foi depositado com a finalidade de satisfazer o título devido à União. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Converta-se em renda, em favor da UNIÃO, a quantia remanescente, observadas as informações de ID 147167581. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.