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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015645-50.2025.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0015645-50.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO - Benefício Prestação Continuada NÚMERO DO BENEFÍCIO - 715.987.851-6 DER/DIB - 16/10/2025 RMI - Salário-mínimo Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015645-50.2025.4.05.8201 AUTOR: L. J. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA - PB29749 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SAYONARA LIBERATO LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por L. J. D. L, neste ato representado por sua genitora SAYONARA LIBERATO LIMA DOS SANTOS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requereu a concessão do benefício assistencial (NB: 715.987.851-6) requerido em 04/09/2024, contudo, teve seu pedido indeferido na esfera administrativa sob o seguinte fundamento: " Não atende ao critério de deficiência " (id. 85213763-Pág. 11). Da deficiência As conclusões periciais constantes do documento (id. 127220930) indicam que o autor é portador de: CID 10 F81.3: Transtorno misto de habilidades escolares; CID 10 F90.1: Transtorno hipercinético de conduta. Destaca-se, ainda, que o autor tem 09 anos de idade. Ao ser indagado(a) sobre a enfermidade, o perito consignou que a condição apresentada é de grau moderado permitindo-lhe, a frequência escolar em parte e ocasionando restrições moderadas ao convívio social, quando comparado a outras crianças e adolescentes de sua faixa etária. Além disso, foi registrado que a demanda por cuidados exigida pela parte autora requer acompanhamento permanente de um cuidador. Desta feita, no caso em análise, considero comprovado o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar O relatório social (id. 139287826) informa que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua genitora, e seus dois irmãos. Acerca da residência, a perícia social apontou que a casa na qual reside a parte autora e seu núcleo familiar é própria, composta por cinco cômodos e guarnecida por móveis simples. A renda mensal declarada do grupo familiar é de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), composta pelo benefício de prestação continuada percebido pelo irmão da parte autora, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), somado à pensão alimentícia destinada às crianças, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Verifico ainda que os registros fotográficos que acompanham o laudo revelam que as condições de moradia são simples, sendo esta guarnecida com móveis singelos, que ratificam a situação de vulnerabilidade em que vive a família. Assim, pelas informações constantes do estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, reconheço a existência de situação de vulnerabilidade social. Nesse passo, não vislumbrando nos laudos contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-los nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, considerando que a data de início da limitação é posterior à DER. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO - Benefício Prestação Continuada NÚMERO DO BENEFÍCIO - 715.987.851-6 DER/DIB - 16/10/2025 RMI - Salário-mínimo Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após, a efetivação do deposito dos valores adote a Secretaria deste Juízo as providencias necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Remetida a requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente