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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020993-97.2026.4.05.8400

Vara / juízo
7ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0020993-97.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade em decorrência do nascimento da criança acima nominada. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020993-97.2026.4.05.8400 AUTOR: THAISA MARIA FERREIRA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EXPEDITO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO - RN21212 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA FRAGA FERREIRA - RN22423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial proposta por THAISA MARIA FERREIRA MOTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade, em face do nascimento da criança HEITOR JOSUÉ FERREIRA COSTA, em 21/05/2025. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O salário maternidade é elencado no art. 18, I, da Lei nº 8.213/1991, como uma das espécies de prestações destinadas ao segurado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tratando-se de benefício que tem por escopo assegurar à segurada, em razão do nascimento ou da adoção de um filho, um período de descanso e contato contínuo com a sua prole recém nascida ou adotada. De acordo com o disposto no art. 71 da legislação de regência, o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se tal período 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou no dia de sua ocorrência, em casos de antecipação. Ainda nesta esteira, cabe destacar que, conforme já mencionado, o benefício tem como fato gerador não só o nascimento de um filho, mas também a sua adoção. Nestes termos, a Lei nº 12.873/2013, fruto da antecedente Medida Provisória nº 619/2013, modificou a redação do art. 71-A, que previa períodos de duração reduzidos do salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada. Em adequação à norma constitucional (art. 227, §6º, da CF/88) que assegura a todos os filhos os mesmos direitos e deveres, independentemente de suas origens (filhos adotivos ou biológicos, havidos ou não no casamento), a nova redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 passou a assegurar ao segurado do RGPS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção a percepção de salário-maternidade pelo mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para a hipótese de filho nascido. No que atine à carência, a regulamentação legal do salário-maternidade variava de acordo com as diferentes categorias de segurado. Para as seguradas das espécies contribuinte individual, facultativa e especial, exigia-se como carência o período de 10 (dez) contribuições mensais, segundo previsão expressa no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, incluída pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Especificamente em relação à segurada especial, o referido dispositivo legal ressaltava a necessidade de observância à regra disposta no parágrafo único do art. 39, condicionando a concessão do salário-maternidade para tal categoria à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica inexiste exigência de carência, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal. Entretanto, na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos das ADIs 2.110 e 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas enquadradas como contribuinte individual, segurada especial (rural) e segurada facultativa, por entender que exigir o cumprimento de carência para apenas algumas categorias de seguradas viola o princípio da isonomia. Portanto, a carência deixou de ser exigida para todas as categorias de trabalhadoras, e, dessa forma, enquanto a segurada se mantiver no chamado "período de graça", ela terá direito ao benefício. Neste ponto, cabe elucidar que o "período de graça" consiste em uma espécie de tempo de tolerância previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o qual o indivíduo, a despeito de não estar mais recolhendo contribuições, conserva sua qualidade de segurado, fazendo jus aos benefícios e serviços existente no âmbito no RGPS. Acerca do valor do salário-maternidade, deve-se saber o seguinte: a) será de um salário mínimo no caso da segurada especial; b) consistirá em valor igual a sua remuneração integral no caso da segurada empregada; c) será uma renda igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho no caso da trabalhadora avulsa; d) será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição no caso da empregada doméstica; e e) corresponderá a doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso da contribuinte individual e da segurada facultativa. Outro ponto relevante na disciplina do salário-maternidade diz respeito ao regramento aplicável às hipóteses de natimorto e de ocorrência de aborto não criminoso. Na primeira situação, a segurada faz jus à integralidade do benefício. Já no caso do aborto involuntário ela tem direito a perceber o benefício por apenas duas semanas (art. 93, § 5º da Lei 8.213/91). Assim, a partir do que foi sucintamente delineado nos parágrafos anteriores, conclui-se que são requisitos para a concessão do salário-maternidade a qualidade de segurada, o cumprimento da carência (nos casos em que é exigida) e o nascimento ou a adoção de filho. No caso dos autos, tratando-se de requerente na condição de segurada empregada, caso em que é desnecessário o cumprimento da carência, basta a comprovação do nascimento ou da adoção do filho e da manutenção da qualidade de segurada à época do fato gerador. Quanto ao atendimento ao primeiro requisito elencado, inexiste controvérsia, havendo comprovação nos autos, por meio da certidão de registro civil, de que o filho da autora nasceu em 21/05/2025 (Id. 163868842). Quanto à qualidade de segurada do RGPS, vislumbra-se, a partir do CNIS (Id. 163868844), que a demandante possuiu vínculos empregatícios, o último de 04/07/2024 a 10/08/2024. Contudo, as remunerações referentes ao último vínculo são inferiores ao mínimo mensal (Id. 163868844, fl. 2). Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício, assim dispõe o art. 15, da Lei n° 8.213/1991: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto o do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Por outro lado, é vedado o recolhimento de contribuições em valor inferior ao mínimo mensal, nos termos da EC 103/2019, que traz as seguintes disposições: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Contudo, no presente caso, conquanto as contribuições referentes ao vínculo de 04/07/2024 a 10/08/2024 sejam inferiores ao limite mínimo, verifica-se, a partir da CTPS da requerente (Id. 163868843) que o salário contratual foi fixado em R$ 1.418,00, superior ao salário-mínimo vigente à época, de forma que a demandante não pode ser prejudicada pelo recolhimento a menor efetuado pelo empregador. Ademais, a TNU firmou a tese de que "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." (Tema 349). Assim, pode-se considerar como última contribuição válida a referente à competência de 08/2024, de forma que a postulante manteve a sua qualidade de segurada até 15/10/2025, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Portanto, na data do nascimento da criança em questão, em 21/05/2025, a demandante detinha qualidade de segurada. Dessa forma, a parte autora faz jus ao salário-maternidade pleiteado na inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade em decorrência do nascimento da criança acima nominada. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)