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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 852.778

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
11/02/2025
Publicação
DJEN 17/02/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL GRAVE DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por ameaça e lesão corporal grave, questionando o aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso dos autos, conquanto a Corte de origem tenha afastado a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, manteve a pena-base aplicada pelo magistrado de piso em virtude da manutenção de outras quatro (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime).

5. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o afastamento de circunstância negativada em recurso da defesa deve necessariamente ensejar a redução da pena, o que não ocorreu no presente caso, restando configurada a flagrante ilegalidade. Precedentes.

5. Não há desproporção no aumento da pena-base pelas demais circunstâncias judiciais, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.