Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017107-36.2025.4.05.8300 AUTOR: EDNALVA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. (Leis 9.099/95 e 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário pensão por morte à companheira. Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando falta da qualidade de dependente e de dependência econômica do de cujus. É designada audiência de instrução e julgamento. Frustrada a conciliação, vêm os autos conclusos imediatamente. O art. 201, V, da Constituição Federal e o arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 estabelecem três requisitos básicos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte: óbito, relação de dependência e qualidade de segurado do falecido. O benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (no caso de ausência), conforme disciplinado pelo art. 74 da Lei 8.213/91. A Lei 13.135, de 17/6/2015, com regime instituído desde 30/12/2014 pela Medida Provisória - MP 664, inaugurou basicamente 3 novas exigências no que diz respeito à duração do benefício: a) tempo de relacionamento (casamento/união estável); b) tempo de contribuições mensais vertidas pelo segurado; e c) idade do(a) dependente. Confiram-se os termos: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. §1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c'; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea 'a' ou os prazos previstos na alínea 'c', ambas do inciso V do §2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. §2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea 'c' do inciso V do §2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento." No que diz respeito à morte do instituidor do benefício, ocorrida em 6/9/2024, a mesma está atestada pela certidão de óbito. Por aí já se vê lhe ser aplicável a disciplina da pensão por morte instituída pela Lei 13.135, de 17/6/2015, com regime instituído pela Medida Provisória - MP 664, de 30/12/2014, exatamente porque o falecimento lhe foi posterior. Segundo a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à pensão por morte é a vigente ao tempo do óbito. A qualidade de segurado é indicada pelo Dossiê Previdenciário, porque o falecido estava aposentado. O requerimento, datado de 10/9/2024, a causa do indeferimento foi a qualidade de dependente companheira. Sobre o assunto, o Decreto 3.048/99, em seu art. 22, enumera quais são as provas materiais hábeis para comprovar a existência de vida em comum, bem como a dependência econômica. Eis o texto: "Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3° do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; III - irmão - certidão de nascimento. (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...)" Sobre a prova da dependência, o Decreto 10.410, de 30/6/2020, trouxe mudança significativa nesse §3º, a saber: "§3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...) "§14. Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o §3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). O cerne da questão, portanto, está em saber se a parte demandante detinha, de fato, a qualidade de dependente do segurado instituidor. E, para tanto, necessária a produção probatória. Em seu depoimento, a parte autora disse que em 1989 foi morar em São Paulo e o conheceu, tendo o primeiro filho em 1991. Em 1992, ele não terminou o relacionamento com a primeira mulher. Estava grávida do segundo em jul/1992 e nasceu em mar/1993, não registrando os dois. Colocou na justiça e ele não foi. Em 2017, o filho estava com 24 anos e o encontrou em SP, perguntou se queriam voltar a se relacionar. O primeiro não quis o registro e o segundo aqui. Tinha residência em Limoeiro e voltou a ficar em São Paulo. Ele estava aposentado e iam e vinham, a cada 2 ou 3 meses, ficando hospedados na casa da irmã no Ibura. Morava em Limoeiro e em Praia Grande. Em mai/2024, estava um pouco doente e decidiu ir para Pernambuco porque já tinha saído o divórcio. Aqui ele foi piorando e não quis voltar a São Paulo. Alugou apartamento em Afogados para ficar mais perto de hospitais. Quando foi internado, veio a falecer. Por isso a diversidade de endereços. Tinha apartamento e IPTU do mesmo, vendendo antes de ele falecer em mai/2024. Com o dinheiro do apartamento pagou o hospital. Depois de ele falecer, a filha entrou em contato consigo, entrando em acordo para abrir mão da casa em São Caetano do Sul, São Paulo, e o apartamento de Praia Grande passou a ser da autora. Ele tinha 2 filhos com a D. Amara, que são maiores e válidos. O seu mais velho não quis mudar o registro, só o seguindo. Marcelo, seu terceiro filho, não é filho dele, mas de outro relacionamento posterior havido em 2001. Teve o primeiro em 1991 e m São Paulo e em mar/1993 nasceu o outro aqui em Limoeiro. Colocou na justiça e ele não veio e não pagou pensão. Em 2017, o filho foi a São Paulo. Tinha o endereço dele de São Paulo por causa da ação anterior e o filho encontrou com ele e ele disse querer falar com a mãe. Tinha Marcelo nessa época que era rapazinho e foram para São Paulo. Ficaram juntos em 2018. Foi quando ele deu entrada no divórcio e houve a pandemia, foi quando saiu o divórcio e fez a união estável. Morou com ele, em 2018. O filho Marcelo ficou na sua casa alugada com a sua irmã Geórgia, vindo de 2 em 2 meses, 3 meses, corrigindo. A casa de Limoeiro era alugada e só a entregou quando ele voltou doente de São Paulo. Em mai/2024 ficou em Limoeiro, época em que fez a união estável e, já que estava piorando em julho, alugou um apartamento em Afogados para ir ao Hospital Português. Não sabia o que tinha. Pensava que o problema de saúde era problema de coluna. Sentiu dor nas costas quando veio no avião. Aqui desceu na cadeira de rodas. Levou na Policlínica assim que chegou no Ibura. Procurou ortopedista, mas não melhorou. Dava crise de ficar se tremendo. A primeira vez que foi socorrido estava em Limoeiro. Recordou que estava em São Paulo em 2018, quando fez a mamografia. Ele comprou um apartamento para si e colocou no seu nome no Bairro Oceano, porque não podia ficar no outro apartamento dele no Bairro Tupi, que era titulado por ele e pela D. Amara. Morou de 2018 a 2024. A casa de Limoeiro era alugada e o filho ficou morando por 6 meses em São Paulo, arrumou emprego e não gostou, então voltou. Quando chegavam em Pernambuco iam para Sergipe, Paraíba, Ibura na casa da outra irmã. A previsão era voltar em jan/2025, mas resolveu vender. Deixou Jakson aqui e foi assinar a documentação do apartamento. Ele já estava doente. Foi assinar a venda. Então, quando retornou, alugou em Afogados, levando-o ao geriatra e ao Hospital Português. Levou ainda no Otávio de Freitas. Passou 6 dias internado e os médicos arrumaram UTI pública e o levaram para o IMIP, porque não havia mais jeito. Os filhos o visitaram no Português. Não tinha relação com a ex-mulher. Com os filhos, só falava por chamada de vídeo. Eles vieram quando já estava intubado, sendo essa a única fez presencial. Passaram 24h no Hospital Português. No documento do filho para o cartório liberar o imóvel a ele, os filhos do falecido com a D. Amara reconheceram a união estável desde 2018. Ausente o INSS. O advogado da autora fez perguntas. Após a separação, ele mantinha contato apenas para a documentação do divórcio, porque ela não quis fazer audiência on-line e ela não aceitou, porque ele não ia mais na casa dela. Ouvida, a testemunha Raquele confirmou é vizinha da irmã Edileuza. Vai completar 12 anos que mora na localidade. Conheceu a autora em 2016, 2018, mas conheceu seu Jakson apenas em 2021, porque ele veio com ele. Se ele chegou a vir, não sabe. Sabe que foi após a pandemia. Durante a pandemia ela estava em São Paulo. E os filhos estavam aqui. Sabe que eles estavam aqui, porque Edileuza sempre comentou ter contato com os sobrinhos. Quando o conheceu, ele estava bom, mas não sabe quando ele adoeceu. Apenas sabe que ele começou a adoecer 2 anos atrás. Sabe que ele veio morar aqui, não sabendo quando, porque tem mais contato com a irmã da autora apenas, que falou que ele veio para cá. Sabe que alugaram casa aqui e não a visitou, apenas o encontrava quando ia a casa da D. Edileuza. Encontrou-o por 3 ou 4 vezes aqui após terem voltado aqui. Perguntada pelo patrono, sabe que, após ficar doente, a autora o acompanhava nas consultas. Sabe que a irmã Edileuza foi uma vez a São Paulo. Foi ela e outra de nome Francinete, que mora com Edileuza e as duas foram os visitar em São Paulo. Elas moram há 32 anos. Não são companheiras. São 3 quartos, ficando no quarto de visita. O outro quarto pertencia ao filho da Francinete que se casou há 2 anos, não lembrando quando, achando que foi antes de ele ter falecido. Analisando a documentação, bem se vê que a autora manteve o relacionamento de forma contínua, pública e duradoura com o falecido, merecendo o enquadramento como dependente na qualidade de companheira. Basta ver que, afora a documentação que expõe a autora em São Paulo e aqui em Pernambuco, há participação em inventário, juntamente com o seu filho, ficando o outro que não veio a ser reconhecido de fora do pacto. O fato é que houve esse reconhecimento. Não é apenas a união estável feita em jun/2024, mas também a circunstância da divisão dos bens. Some-se a isso o fato de que a autora, em todo momento de fala, expõe com naturalidade sobre o convívio, trazendo detalhes do relacionamento e da convivência, denotando veracidade nas informações. De seu turno, a narrativa é confirmada pela testemunha, que igualmente mostrou segurança ao indicar os fatos. O pensionamento é mister vitaliciamente, haja vista a idade da parte autora ao tempo do óbito. O termo inicial do benefício será a data do óbito, por ter a parte autora requerido há menos de 90 dias do falecimento. Há notícia nos autos de que o falecido pagava pensão alimentícia à ex-esposa Amara, conforme IR de 2023. No entanto, não há prova de que a mesma receba pensão, nem mesmo o dossiê previdenciário dele indica a circunstância. Por essa mesma razão não veio ela a ser chamada aos autos. Para as parcelas vencidas até novembro/2021, os juros de mora e a correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento repetitivo Tema 810 (RE 870.947), que, apesar de muitos recursos e demora, acabou definitivamente transitado em julgado em 31/3/2020. As vencidas a partir de dezembro/2021 serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. E as vencidas partir de 9/9/2025, seguirão a disciplina da EC 136/2025. III - TUTELA DE URGÊNCIA À vista do acolhimento do pedido, entendo satisfeitos os requisitos de concessão da antecipação de tutela, porquanto há mais do que a mera probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", do CPC). Em se tratando de sentença de mérito, a cognição está concluída e apta ao reconhecimento do direito da parte autora. Satisfeito o primeiro requisito, o segundo é até mesmo presumido diante da essência da prestação que se destina a prover a parte autora de condições de subsistência. Por outro lado, a despeito de haver risco de irreversibilidade, o que por si desautorizava a concessão nos termos da evolução jurisprudencial, no sentido de que, em hipóteses de revogação da tutela de urgência, o beneficiário é obrigado a restituir os valores recebidos (STJ, REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), entendo que a probabilidade do direito em face do risco diminuto de reversibilidade autoriza o provimento judicial favorável à parte autora. Defiro o pedido de tutela de urgência, em ordem a determinar a habilitação da autora quando da intimação deste julgado. IV - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS na obrigação de fazer a implantação do benefício de pensão por morte (NB 22968111307), com DIP em 1º do mês desta sentença, e na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, desde a data do óbito (6/9/2024), acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Deferido o benefício da justiça gratuita (doc. 436). Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Partes intimadas em audiência. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE