Ementa
Monitória Nº 5002809-95.2026.8.24.0041/SC
AUTOR : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC
SENTENÇA
Homologo, para que surtam os seus efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (evento 50, ACORDO2), com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Honorários advocatícios, na forma ajustada. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, deferida desde já a restituição de eventuais custas/diligências por atos não praticados à parte exequente. Ou seja, inexigível qualquer dispêndio econômico das partes (custas ou despesas), ainda que pendente, porquanto "São custas remanescentes aquelas residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas. O legislador foi expresso no sentido que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004445-52.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). Publique-se.