Ementa
ADO(A) : NAYNA RODRIGUES SESSIN (OAB RS096032)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por LEDA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra RENATO BARCELLOS PEDRO. Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, na medida em que não pagou o débito tampouco apresentou embargos, no prazo legal. Ante tal desídia processual, e uma vez que presentes os efeitos da revelia (CPC, art. 344), o acolhimento do pedido monitório, pois, é medida que se impõe, até mesmo porque a documentação acostada à exordial dá conta da existência da obrigação da parte ré de pagar quantia (CPC, art. 700, I). Portanto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º), constituir, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se.