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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5001075-29.2021.8.24.0189

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5001075-29.2021.8.24.0189
Inteiro teor

Ementa

ADO(A) : NAYNA RODRIGUES SESSIN (OAB RS096032)

SENTENÇA

Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por LEDA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra RENATO BARCELLOS PEDRO. Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, na medida em que não pagou o débito tampouco apresentou embargos, no prazo legal. Ante tal desídia processual, e uma vez que presentes os efeitos da revelia (CPC, art. 344), o acolhimento do pedido monitório, pois, é medida que se impõe, até mesmo porque a documentação acostada à exordial dá conta da existência da obrigação da parte ré de pagar quantia (CPC, art. 700, I). Portanto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º), constituir, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5001075-29.2021.8.24.0189/SC AUTOR : LEDA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NAYNA RODRIGUES SESSIN (OAB RS096032) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por LEDA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra RENATO BARCELLOS PEDRO. Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, na medida em que não pagou o débito tampouco apresentou embargos, no prazo legal. Ante tal desídia processual, e uma vez que presentes os efeitos da revelia (CPC, art. 344), o acolhimento do pedido monitório, pois, é medida que se impõe, até mesmo porque a documentação acostada à exordial dá conta da existência da obrigação da parte ré de pagar quantia (CPC, art. 700, I). Portanto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º), constituir, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caberá à parte autora ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios1. Por fim, arquivem-se os autos, com anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias.