Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) afastar a tarifa de assistência, nos moldes da fundamentação; b) condenar a requerida a restituir à parte ativa o valor exigido a maior, se houver, de forma simples, autorizada a compensação, cujo valor deverá ser apurado por cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil. Sobre o valor deverá incidir correção monetária calculada pelo INPC, a partir de cada pagamento, até 29-8-2024, quando passa a incidir, para o cálculo da referida atualização monetária, o IPCA. A partir da citação, passa a incidir tão somente a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, observados os termos da Lei n. 14.905/2024, o Tema 1.368 do STJ e o Provimento n. 24/24 da CGJ-SC. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% em relação ao valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas devidas pela parte ativa ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da justiça gratuita. Publicação e intimação automáticas. Nesta data, a presente sentença será anexada na ação de busca e apreensão n. 5108002-51.2026.8.24.0930. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à eventual cobrança das custas processuais, ao arquivo.