Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034978-88.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARROS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583 ADVOGADO do(a) AUTOR: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A pensão por morte exige a comprovação do vínculo de dependência (presumida ou não) com segurado falecido, aposentado ou não, neste último caso exigindo que mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito (art. 74, LBPS) ou já tivesse preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria1 (art. 102, §2º, Lei 8213/91). A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º340 do STJ. O óbito do instituidor da pensão se deu em 04/06/2025 (Num. 159962906 - Pág. 10). A qualidade de segurado é incontroversa (Num. 159962906 - Pág. 21). O ponto controvertido é a qualidade de dependente da parte promovente em face do instituidor da pensão por morte, alegando se tratar de companheiro(a). DO EXAME DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal., de cuja remissão faz-se preciso analisar a conceituação legal exposta no art. 1723 do Código Civil, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher2, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tem-se, assim, a necessidade de conjugação de requisito subjetivo ("affectio maritalis"3, o intuito de constituir família) e requisitos objetivos (convivência pública/ostensiva, contínua e duradora). Destaque-se que, para efeito de caracterização da união estável são absolutamente desimportantes o gênero, o sexo biológico e/ou a orientação afetivo/sexual dos companheiros(as), desde que presentes os requisitos acima (STF. ADPF 132, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198) e, não se configure como união estável paralela à união civil ou concomitante a outra união estável (STF. RE 1045273. REl. Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. ATA Nº 40, de 21/12/2020. DJE nº 1, divulgado em 07/01/2021. Tema 529.) Frise-se que não haverá união estável quando a for formada ao arrepio dos impedimentos matrimoniais do art. 1521, CC ("Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte"). Por fim, importante registrar a eficácia imediata (por se tratar de norma de caráter procedimental) da Lei 13.846/2019, na parte em que provocou a alteração do art. 16, §§5º e 6º e art. 77, §2º, V, c, ambos da LBPS, no que tange à exigência de início de prova material contemporânea relativa à união estável e ao vínculo de dependência, bem como para efeito de determinação do prazo de duração da pensão por morte. Neste sentido, interpretando os textos normativos citados, tenho que são necessárias duas comprovações: da existência da união estável e da sua permanência no período anterior ao óbito e, presente esta primeira, de sua duração para os efeitos de definição da DCB da pensão por morte. Daí extraem-se os seguintes critérios: a) ausente início de prova material produzido nos 24 meses antes do óbito, não haverá proteção previdenciária (art. 16, §5º, LBPS); b) havendo unicamente início de prova produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, será concedida pensão por 04 (quatro) meses (art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, b, LBPS); c) a aplicação dos prazos de duração do art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, c, LBPS demanda a fixação da data de início da união estável baseada em início de prova material. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No Processo Administrativo (Tema 1124 - STJ) foi apresentado à título de prova material referente à alegada união estável: Procuração Pública lavrada em cartório no dia 01/03/2023, na qual a requerente constitui o segurado como seu bastante procurador perante órgãos públicos e bancários (Num. 159962906 - Pág. 12-13). Prontuário Familiar (2018): Rua Carioca, nº 286, Centro, Bayeux-PB (Num. 159962906 - Pág. 14). Da análise da jurisprudência da Turma Recursal da Paraíba, destaca-se que, para servir como início de prova material referente à união estável a Ficha de Cadastro Individual do Sistema Único de Saúde precisa ou estar assinada pelo agente administrativo (TRPB, 0020120-23.2023.4.05.8200; 0000092-28.2023.4.05.8202) ou consistir na extração de espelho do e-SUS Atenção Primária à Saúde (APS) (TRPB, Processo 0001120-56.2022.4.05.8205), devendo a contemporaneidade ser examinada a partir da data do cadastro ou da alteração. O prontuário apresentado não está assinado. Além disso, o endereço cadastrado no CNIS/INFBEN do segurado falecido (Avenida Liberdade, 3920) é diferente do endereço registrado no CNIS/INFBEN da pessoa interessada (Av. Liberdade, 3622-Térreo) (Num. 159962906 - Pág. 20 e Pág. 23). Nos autos ainda há início de prova que foi apresentado apenas em juízo (120652399, 120652400, 120652400, 120652402, 120652404, 120652405) todos buscando comprovar a coabitação, que é um elemento que, embora não imprescindível, é fundamental para o reconhecimento da união estável pretendida, provas estas que, repito, não foram submetidas ao exame do INSS e poderiam conduzir a uma decisão administrativa favorável Portanto, sendo o processo administrativo carente de início razoável e contemporâneo de prova material, e tendo a parte promovente apresentado apenas em juízo elementos probatórios materiais que não constaram do processo administrativo e que considero essenciais, já que teriam aptidão para influenciar positivamente o teor da decisão administrativa já que teriam sua força probatória amparada pela legislação administrativa previdenciária (IN INSS/PRES 128/2022), o caso é, na espécie, de ausência de interesse processual. Neste sentido: Tema 629 - STJ. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) DO DISPOSITIVO Entendo que a renda mensal da parte autora, que conforme se depreende dos elementos que acompanham a inicial, é presumidamente não superior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, permite a aplicação da presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 330, III c/c art. 485, inciso VI e § 3.º, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)