Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022050-78.2025.4.05.8500 AUTOR: MANOEL SILVINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da incapacidade Diante de todas as provas produzidas nos autos, é possível afirmar que a parte autora não se encontra incapacitada para realização de suas atividades laborativas. Ademais, todas as explicações prestadas pelo perito foram suficientemente convincentes para se afirmar que a parte autora encontra-se apta para realização de suas atividades laborativas ao tempo da DER/DCB, ou ao tempo em que o(a) autor(a) detinha a qualidade de segurado(a). Esclareceu o(a) expert que o(a) autor(a) encontra-se apto(a) para suas atividades habituais. Note-se que o fato de a parte autora possuir uma doença, não indica que se encontre incapaz para o labor, tratando-se de institutos totalmente distintos. Em relação à impugnação e questionamentos constantes do id. 163659943, passo às suas análises. Inicialmente deixe-se bastante claro que o perito responsável pelo laudo (id. 161706643), possui pleno conhecimento técnico para avaliar as condições clínicas da parte autora, dentro do aspecto de sua capacidade laborativa. No tocante ao laudo produzido pela auxiliar deste Juízo id. 161706643, observa-se que foi confeccionado de forma cuidadosa, com apreciação de todas as doenças alegadas pela parte autora e constatadas através dos exames clínicos já existentes e dos realizados no momento da perícia, levando-se em consideração as atividades laborais exercidas pela parte autora, tendo o expert concluído que, apesar de a parte autora ter estado incapacitada em momento pretérito, já concedido pelo INSS, e ainda ser portadora de doença(s), essa(s) estaria(m) controlada(s), não sendo capaz(es) de gerar incapacidade para a sua atividade habitual. Em relação às respostas contidas no laudo (id. 161706643), essas foram suficientemente claras para formar o meu convencimento, não necessitando, portanto, de quaisquer esclarecimentos adicionais ou de uma perícia complementar, salientando que todo o laudo foi confeccionado levando-se em consideração a atividade habitual da autora. Em relação aos questionamentos constantes no id. 163659943, aqueles que possuem pertinência para a resolução da presente lide já encontram respostas no próprio laudo judicial, onde o expert deixou evidente, com base em elementos técnicos, que a parte autora se encontra apta ao desenvolvimento de sua atividade laboral habitual. Note-se que o perito analisou todas as doenças vivenciadas pela autora, bem como todos os relatórios e exames, tendo concluído o expert, no entanto, através do seu estudo, em conjunto com os exames físicos realizados no momento da perícia, que a autora, apesar de ainda ser portadora de doença(s), como já comentado, essa(s) estaria(m) controlada(s), não sendo capaz(es) de gerar incapacidade para realização de suas atividades laborais habituais. Em relação às técnicas utilizadas pelo especialista responsável pelo laudo (id. 161706643), não há qualquer indicativo nos autos que demonstre, mesmo que minimamente, que este tenha agido de forma irregular, razão pela qual compreendo que as conclusões existentes no referido parecer, satisfazem todas as exigências legais, não necessitando, portanto, como já comentado, de quaisquer esclarecimentos adicionais ou de uma perícia complementar. Ressalte-se ainda que questões relacionadas à idade, grau de instrução e condições sociais possuem pertinência apenas em relação à possibilidade de readaptação laboral, não possuindo qualquer ligação com a existência, temporariedade ou permanência definitiva de incapacidade. Assim, entendo que o laudo pericial foi bastante esclarecedor para a formação do meu convencimento, em conjunto com todos os demais documentos constantes nos autos, razão pela qual indefiro a impugnação de id. 163659943, e concluo que a parte autora encontra-se CAPAZ de desenvolver suas atividades laborais habituais, não fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. 03. DISPOSITIVO Do exposto, decreto a extinção deste processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo improcedentes as pretensões autorais, nos termos da fundamentação supra. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I. Aracaju/SE, na data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.