Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003660-60.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE ANTONIO DA COSTA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO LUIZ DANTAS RODRIGUES - SE9766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. - Qualidade de segurado e da carência Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, as partes não controvertem os requisitos de configuração da qualidade de segurado e nem o cumprimento da carência exigida para concessão do benefício pleiteado ou, de acordo com o CNIS da parte autora, os referidos requisitos encontram-se superados. - Da Incapacidade. Segundo o laudo pericial, não há incapacidade laborativa ao tempo da DCB, ou ao tempo em que o autor detinha a qualidade de segurado. Esclareceu o(a) expert que o(a) autor(a) encontra-se apto(a) para suas atividades habituais, conforme consignou no laudo médico (id.): "3.16. Comentários e/ou esclarecimentos adicionais: Não há indícios de incapacidade laboral. A fratura foi tratada cirurgicamente com sucesso, sem complicações no pós-operatório e houve consolidação adequada da fratura, sem ter causado sequela motora." Assim, entendo comprovada a ausência de incapacidade, sendo, portanto, desnecessária a análise dos demais requisitos. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.5. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.6. Procedimentos ordinatórios necessários ao implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I. Aracaju/SE, na data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.