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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003371-21.2025.8.24.0080

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5003371-21.2025.8.24.0080
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003371-21.2025.8.24.0080/SC

AUTOR : MARINEZ VELOSO DE LINHARES

ADVOGADO(A) : MAIARA PATRICIA DA SILVA OTTO (OAB PR083821)

RÉU : 50.525.920 JOSUE GOMES POSSIDONIO DA SILVA

ADVOGADO(A) : VALERIO LINHARES DE BORBA (OAB PR078889)

RÉU : JOSUE GOMES POSSIDONIO DA SILVA

ADVOGADO(A) : VALERIO LINHARES DE BORBA (OAB PR078889)

RÉU : JANAINA GOMES POSSIDONIO DA SILVA

ADVOGADO(A) : VALERIO LINHARES DE BORBA (OAB PR078889)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não há se falar em suspensão do feito, seja em demanda de conhecimento ou de execução, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá exigir o cumprimento por meio de cumprimento de sentença. É que, em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003371-21.2025.8.24.0080/SC AUTOR : MARINEZ VELOSO DE LINHARES ADVOGADO(A) : MAIARA PATRICIA DA SILVA OTTO (OAB PR083821) RÉU : 50.525.920 JOSUE GOMES POSSIDONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALERIO LINHARES DE BORBA (OAB PR078889) RÉU : JOSUE GOMES POSSIDONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALERIO LINHARES DE BORBA (OAB PR078889) RÉU : JANAINA GOMES POSSIDONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALERIO LINHARES DE BORBA (OAB PR078889) SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não há se falar em suspensão do feito, seja em demanda de conhecimento ou de execução, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá exigir o cumprimento por meio de cumprimento de sentença. É que, em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.