Ementa
Diante disso, condeno Osmar Zanghelini por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC, em multa de 10% sobre o valor atualizado da causa.
5. Homologação do acordo de partilha (evento 256.2)
Homologo o acordo celebrado entre César Luiz da Silva Advogados Associados, Luiz Carlos Leal Nunes e Adriana Trindade, no qual ajustaram a partilha do saldo depositado (aproximadamente R$ 821.107,36) com desconto consensual de 12,15%.
O ajuste envolve exclusivamente credores prioritários e não prejudica o cessionário Osmar Zanghelini, cujo crédito ocupa a última posição na ordem de preferência, não se resolvendo neste momento processual.
Após a preclusão desta decisão, transfiram-se os valores para as contas vinculadas aos respectivos processos originários.
6. Reserva de honorários contratuais (evento 186.1)
Indefiro o pedido de reserva de R$ 13.810,43 formulado pelo escritório Estevão Ruchinski Advogados Associados.
Embora o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegure ao advogado a prerrogativa de requerer a reserva de honorários contratuais nos próprios autos, os requisitos legais não se encontram preenchidos no caso concreto.
O dispositivo invocado condiciona a reserva à existência de quantia a ser recebida pela constituinte, o que não se verifica, pois a integralidade dos valores consignados está comprometida por penhoras anteriormente formalizadas em favor de credores com preferência legal consolidada (eventos 44.52, 61.70 e 123.1).
Ademais, o escritório renunciou ao mandato logo após formular o pedido (eventos 197.1 e 198.1), o que compromete o pressuposto de inexistência de litígio entre outorgante e advogado exigido pela jurisprudência juntada pelo próprio requerente.
O indeferimento não obsta o recebimento dos honorários pela via própria, facultando-se ao escritório o ajuizamento de ação autônoma de execução em desfavor da constituinte.
Intimem-se.