Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Consignação em Pagamento 0300284-12.2019.8.24.0070

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0300284-12.2019.8.24.0070
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, condeno Osmar Zanghelini por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC, em multa de 10% sobre o valor atualizado da causa.

5. Homologação do acordo de partilha (evento 256.2)

Homologo o acordo celebrado entre César Luiz da Silva Advogados Associados, Luiz Carlos Leal Nunes e Adriana Trindade, no qual ajustaram a partilha do saldo depositado (aproximadamente R$ 821.107,36) com desconto consensual de 12,15%.

O ajuste envolve exclusivamente credores prioritários e não prejudica o cessionário Osmar Zanghelini, cujo crédito ocupa a última posição na ordem de preferência, não se resolvendo neste momento processual.

Após a preclusão desta decisão, transfiram-se os valores para as contas vinculadas aos respectivos processos originários.

6. Reserva de honorários contratuais (evento 186.1)

Indefiro o pedido de reserva de R$ 13.810,43 formulado pelo escritório Estevão Ruchinski Advogados Associados.

Embora o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegure ao advogado a prerrogativa de requerer a reserva de honorários contratuais nos próprios autos, os requisitos legais não se encontram preenchidos no caso concreto.

O dispositivo invocado condiciona a reserva à existência de quantia a ser recebida pela constituinte, o que não se verifica, pois a integralidade dos valores consignados está comprometida por penhoras anteriormente formalizadas em favor de credores com preferência legal consolidada (eventos 44.52, 61.70 e 123.1).

Ademais, o escritório renunciou ao mandato logo após formular o pedido (eventos 197.1 e 198.1), o que compromete o pressuposto de inexistência de litígio entre outorgante e advogado exigido pela jurisprudência juntada pelo próprio requerente.

O indeferimento não obsta o recebimento dos honorários pela via própria, facultando-se ao escritório o ajuizamento de ação autônoma de execução em desfavor da constituinte.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0300284-12.2019.8.24.0070/SC INTERESSADO : ESTEVAO RUCHINSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO ADVOGADO(A) : IACANA ELOA FRONZA ADVOGADO(A) : NATIELI PISETTA DESPACHO/DECISÃO 1. Ordem de preferência no concurso de credores Nos termos do art. 908 do CPC, considerando a natureza dos créditos e a anterioridade das penhoras averbadas no rosto dos autos, fixo a seguinte ordem de preferência para o levantamento dos valores consignados: 1. César Luiz da Silva Advogados Associados: crédito alimentar (honorários contratuais), com penhora registrada no evento 62.71; 2. Adriana Trindade: crédito alimentar (honorários sucumbenciais), com penhora registrada no evento 123.1; 3. Luiz Carlos Leal Nunes: crédito quirografário (nota promissória), com penhora registrada no evento 44.52; 4. SJS Cursos e Palestras Ltda., cujo crédito foi cedido a Osmar Zanghelini: crédito quirografário, com penhora registrada no evento 115.1. 2. Impugnação aos cálculos e pedido de compensação (eventos 223.1, 228.4 e 275.1) Acolho a impugnação apresentada por César Luiz da Silva Advogados Associados e rejeito os cálculos apresentados por Osmar Zanghelini. A a decisão do evento 353.1 da execução originária já fixou que o valor real da dívida da SJS é de R$ 4.700,00, atualizado desde 17/04/1995, com incidência de juros simples, e não os R$ 15.000,00 indicados nas planilhas apresentadas pelo cessionário. Indefiro o pedido de compensação imediata. A compensação prematura violaria a ordem de preferência legal dos credores alimentares já habilitados. A análise do eventual direito à compensação e da eventual confusão desse crédito fica relegada para o final do processo. Somente após o depósito integral das parcelas do imóvel e a satisfação dos credores prioritários (alimentares), caso remanesça saldo de titularidade da ré Marlene Kraemer, é que o crédito adquirido pelo autor poderá ser utilizado para abater a sua dívida final. 4. Litigância de má-fé (eventos 228.4 e 275.1) O cessionário alterou a verdade dos fatos ao desconsiderar a coisa julgada quanto ao valor real do crédito e apresentou planilhas manipuladas, partindo de valor-base falso (R$ 15.000,00) e aplicando juros compostos, com o propósito de reduzir artificialmente o saldo devedor da parcela do imóvel adquirido (evento 636.2 - execução nº 0000037-47.1995.8.24.0070); Diante disso, condeno Osmar Zanghelini por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC, em multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Homologação do acordo de partilha (evento 256.2) Homologo o acordo celebrado entre César Luiz da Silva Advogados Associados, Luiz Carlos Leal Nunes e Adriana Trindade, no qual ajustaram a partilha do saldo depositado (aproximadamente R$ 821.107,36) com desconto consensual de 12,15%. O ajuste envolve exclusivamente credores prioritários e não prejudica o cessionário Osmar Zanghelini, cujo crédito ocupa a última posição na ordem de preferência, não se resolvendo neste momento processual. Após a preclusão desta decisão, transfiram-se os valores para as contas vinculadas aos respectivos processos originários. 6. Reserva de honorários contratuais (evento 186.1) Indefiro o pedido de reserva de R$ 13.810,43 formulado pelo escritório Estevão Ruchinski Advogados Associados. Embora o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegure ao advogado a prerrogativa de requerer a reserva de honorários contratuais nos próprios autos, os requisitos legais não se encontram preenchidos no caso concreto. O dispositivo invocado condiciona a reserva à existência de quantia a ser recebida pela constituinte, o que não se verifica, pois a integralidade dos valores consignados está comprometida por penhoras anteriormente formalizadas em favor de credores com preferência legal consolidada (eventos 44.52, 61.70 e 123.1). Ademais, o escritório renunciou ao mandato logo após formular o pedido (eventos 197.1 e 198.1), o que compromete o pressuposto de inexistência de litígio entre outorgante e advogado exigido pela jurisprudência juntada pelo próprio requerente. O indeferimento não obsta o recebimento dos honorários pela via própria, facultando-se ao escritório o ajuizamento de ação autônoma de execução em desfavor da constituinte. Intimem-se.