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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007441-23.2023.8.24.0025

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5007441-23.2023.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda, relativamente às rubricas "CONTRIBUIÇÃO ASBAPI" e "CONTRIBUÍÇÃO ASBAPI 13º". Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007441-23.2023.8.24.0025/SC AUTOR : DIRCE DE JESUS NERIS ADVOGADO(A) : ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) ADVOGADO(A) : ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO RÉU : ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda, relativamente às rubricas "CONTRIBUIÇÃO ASBAPI" e "CONTRIBUÍÇÃO ASBAPI 13º". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cobradas as despesas, arquive-se com as baixas de estilo.