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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0029557-74.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0029557-74.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, I; art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029557-74.2026.4.05.8300 AUTOR: ALINE CORDEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES APOLINARIO - PB31778 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO DE AZEVEDO CHAVES - PB27882 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimada para emendar a inicial a fim de apresentar os documentos necessários à propositura da demanda, indicados no despacho/ato ordinatório anterior, a parte autora não cumpriu a diligência, ou não a cumpriu a contento, no prazo legal concedido por este juízo (não apresentou renúncia expressa aos valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, assinada pelo autor ou por seu advogado com poder específico para renunciar ao teto dos Juizados Especiais Federais.) Deste modo, não sendo cumprida, no prazo concedido à parte, a providência determinada (e salientando-se que não é lícito ao Juízo conceder sucessivos prazos para que a parte cumpra os seus ônus processuais), a solução que se impõe é o indeferimento da peça vestibular. 3. DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, I; art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.