Ementa
ir o processo por este motivo. Ocorre que não há a demonstração documental da exigência narrada na inicial, muito menos da falha no agendamento. A mim parece que não seja adequada a impetração de dezenas de ações de mandado de segurança em tais condições, sem prova do ator coator e da impossibilidade de agendamento. Temerária é a continuidade das ações, sem a devida comprovação da situação fática narrada, principalmente do respectivo ato coator. Assim, impõe-se a extinção liminar dessas ações. Observe-se que podem ser renovadas, desde que impetradas com a documentação necessária. Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem honorários e custas. P.R.I. Fortaleza, na data indicada no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0048051-05.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JULIA EVELYN AGUIAR LIMEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA PROCESSO: 0048051-05.2026.4.05.8100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(A): A. A. M. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 5ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança. A impetrante informa que protocolou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, tendo a Autarquia Previdenciária emitido "Carta de Exigência" determinando que a Impetrante realizasse o agendamento de AVALIAÇÃO SOCIAL, fixando o prazo peremptório de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento ou arquivamento do processo por inércia. Postula liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao agendamento de ofício da Avaliação Social do Impetrante no prazo de até 15 dias, ou que suspenda o prazo da exigência administrativa até que haja vaga disponível, abstendo-se de indeferir o processo por este motivo. Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão da ordem requerida. É o relato, passo a decidir. A presente ação é uma de dezenas impetradas pelo mesmo advogado, com a finalidade de obter liminar que imponha à autoridade indicada como coatora que proceda ao agendamento de ofício da Avaliação Social do Impetrante no prazo de até 15 dias, ou que suspenda o prazo da exigência administrativa até que haja vaga disponível, abstendo-se de indeferir o processo por este motivo. Ocorre que não há a demonstração documental da exigência narrada na inicial, muito menos da falha no agendamento. A mim parece que não seja adequada a impetração de dezenas de ações de mandado de segurança em tais condições, sem prova do ator coator e da impossibilidade de agendamento. Temerária é a continuidade das ações, sem a devida comprovação da situação fática narrada, principalmente do respectivo ato coator. Assim, impõe-se a extinção liminar dessas ações. Observe-se que podem ser renovadas, desde que impetradas com a documentação necessária. Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem honorários e custas. P.R.I. Fortaleza, na data indicada no sistema.