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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0502599-85.2021.4.05.8100

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0502599-85.2021.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao instituto promovido a revisão da renda mensal inicial do benefício de nº. 174.368.821/8, em decorrência da inclusão do tempo especial reconhecido e convertido em comum, reconhecimento judicial e administrativo (de 18/11/1986 a 20/06/1987 e de 06/07/1987 a 02/02/1994), tudo consoante períodos contributivos informados na simulação do tempo de contribuição abaixo transcrita e que integra a presente decisão, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (22/03/2016) e DIP na data do trânsito em julgado dessa decisão. Eventuais prestações vencidas, devidas desde a data do requerimento administrativo, serão atualizadas: a) até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; b) a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); c) a partir de setembro de 2025, o IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal competente desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para revise a RMI do benefício autoral no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores devidos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0502599-85.2021.4.05.8100 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Fernando Antônio da Silva propôs ação em face do INSS requerendo a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes delineados na exordial. Na ausência de questões preliminares, sigo com a análise do direito autoral. Fundamentação: De acordo com os documentos contidos nos autos, o autor teve deferido um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:174.368.821/8), com proventos integrais e um tempo total de contribuição de 35 anos, 05 meses e 22 dias, calculado com base nas regras anteriores à EC 103/2019 (id. 69695260). O benefício foi requerido em 22/03/2016 e deferido em 03/08/2016, com efeitos retroativos ao requerimento (DIB=DER=22/03/2016), com RMI de R$ 1.915,97. O autor requer que seu benefício seja revisto mediante a conversão em tempo comum de tempo especial dos períodos compreendidos entre 06/07/1987 a 06/03/1988, de 21/07/1994 a 28/04/1995 e de 17/12/1997 a 01/04/1998, pelos motivos ali delineados. Frise-se que, por pretender a revisão da RMI de benefício já concedido, nenhum período posterior à data do requerimento administrativo será considerado. A inclusão de períodos posteriores à aposentação desaguaria na chamada desaposentação, tese já afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, serão apreciados o cumprimento dos requisitos na data da concessão do benefício. Qualquer outro requisito eventualmente preenchido após esta data não pode ser considerado, até mesmo em razão da segurança jurídica das relações. Feitas estas considerações, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver contribuído pelo mínimo legal. Até a data de publicação da EC nº. 20/98, para ter direito ao benefício, o segurado deveria comprovar o preenchimento dos requisitos: 1º) a qualidade de segurado(a); 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) em 16/12/98 ou; 3º) 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos (regras transitórias) A carência do benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e o salário-de-benefício é apurado a partir da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Sobre o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, esta é reconhecida quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador, em face de consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, em suma, em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. A respeito do limite temporal da data de conversão do tempo especial em comum, a Turma Nacional de Uniformização, considerando o novo entendimento do STJ, cancelou, em 27.03.2009, a Súmula de nº. 16, na qual estabelecia, como data limite para a conversão de tempo especial, o dia 28.05.1998. Em 15.03.2012, a TNU emitiu uma nova súmula sobre o assunto pacificando o entendimento de que "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período" (Súmula nº. 50). Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até a data da EC 103/2019. Até 28/04/1995, data anterior à Lei nº 9.032/95, para algumas atividades a especialidade poderia ser considerada por simples enquadramento, atividades estas previstas nos regulamentos legais (enquadramento legal). Para atividades não previstas expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Porém, após 28/04/1995, a legislação passou a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos, não sendo mais possível o enquadramento legal. A comprovação da especialidade é feita, notadamente, pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/64 a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Após, com a edição do Decreto nº. 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV). E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº. 3.048/99 pelo Decreto nº. 4.882/03. Quanto ao agente calor, veja-se que, para referido agente, o limite de tolerância era de 28°C até 05/03/1997 (cód. 2.0.4, do Dec. 2.172/97) e, após essa data, para a atividade leve, o limite para trabalho contínuo passou a ser de 30 IBUTG, e para a atividade moderada, o limite para trabalho contínuo passou a ser 26,7 IBUTG, conforme a NR-15. Relativamente ao uso do EPI com a finalidade de atenuar ou neutralizar o agente agressivo ruído, a jurisprudência sempre entendeu que tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente a este agente (vide Súmula nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Este entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, relativamente ao agente ruído. Com relação aos demais agentes, o STF fixou tese no Tema 555, que assim dispõe: "Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos nossos). Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese representativa de sua jurisprudência - Tema 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." (grifos nossos). Ainda com relação aos EPI's, a Lei 9.528/1997 introduziu a exigência, prevista no §2º, do artigo 58 da Lei 8213/91, de que o laudo técnico comprobatório da especialidade do trabalho incluísse informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva para agentes agressivos e recomendação para sua adoção pelas empresas. Posteriormente, a Lei nº.9.732/1998, resultado da conversão da Medida Provisória 1.729, de 02.12.1998, deu nova redação ao dispositivo para incluir a menção aos EPIs, não se limitando mais apenas aos equipamentos coletivos. Com base nessa evolução da legislação, a utilização de EPIs somente passou a ser considerado, para fins de neutralização ou eliminação da nocividade do labor a partir de 03.12.1998, data de vigência da MP 1.729/1998, respeitado o disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Antes dessa data, o uso de EPI, mesmo que considerado "eficaz" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não possuía o poder de descaracterizar a insalubridade do trabalho, uma vez que, frise-se, até tal data, não havia qualquer previsão na legislação previdenciária acerca da possibilidade de o EPI neutralizar ou eliminar a nocividade. Quanto ao tempo de contribuição, este pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS, cujo valor probante é amplamente reconhecido pela jurisprudência, bem como pelo CNIS, também admitido pela jurisprudência para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. É importante consignar que a ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado na CTPS, ou mesmo eventual discrepância entre as datas de saída e entrada entre CTPS e CNIS, não representa óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição do segurado, que não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo. Assim, os vínculos anotados na CTPS e que não constam no CNIS, ou que estejam no CNIS e não na CTPS, em regra, não havendo qualquer indício de irregularidade, principalmente quando amparados por outros elementos de prova, podem ser computados para todos os fins. Eventuais lacunas do CNIS podem ser suprimidas pela CTPS e vice-versa desde que, repise-se, não haja qualquer indicativo de irregularidade, com amparo em outros elementos probatórios. Ressalte-se, por último, que a TNU tem o entendimento consolidado de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula 75). Por fim, ainda em relação ao tempo de contribuição, eventuais períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, mesmo que haja compatibilidade de horários, devem ser excluídos/compensados uma vez que o mesmo tempo não pode ser contado duas vezes para a concessão do mesmo benefício. As contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício. Do caso concreto: Para comprovar seu período contributivo, a parte autora anexou cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documentos extraídos do Sistema CNIS, a DATAPREV. CNIS atualizado contido no id. 167657710 corrobora a CTPS apresentada e demonstra que a última remuneração informada para o vínculo iniciado em 29/11/2001 refere-se à competência de maio de 2026, o que demonstra a manutenção do contrato até, pelo menos, esta data. Repita-se que, por se tratar de pedido de revisão, nenhum período posterior ao requerimento será aqui considerado. Assim, como disposto acima, serão considerados todos os períodos anotados na CTPS e no CNIS, ainda que ausentes em um ou outro documento. Passo, agora, à análise do tempo especial pretendido. Consoante documento contido no id. 69695668, o INSS considerou como especiais os períodos de 16/11/1986 a 20/06/1987 e de 07/03/1988 a 02/02/1994. O segundo período acima citado refere-se a um contrato iniciado em 06/07/1987. O interesse do autor cinge-se apenas ao reconhecimento da especialidade da atividade no intervalo de 06/07/1987 a 06/03/1988, dia imediatamente anterior ao reconhecimento administrativo. Nessa período, o autor exercia a atividade de trocador de transporte coletivo, Esta atividade pode ser reconhecida como especial por enquadramento legal no Código 2.4.4, do Anexo II, do Decreto 53.831/64. Assim, todo o vínculo laborado de 06/07/1987 a 02/02/1994 pode ser reconhecido como especial, repisando que o INSS já reconheceu administrativamente a especialidade de 07/03/1988 a 02/02/1994. Também pretende o promovente o reconhecimento da especialidade da atividade laborada de 21/07/1994 a 28/04/1995, em que exercia a atividade de vigia, por enquadramento legal, e de 17/12/1997 a 01/04/1998, em que laborou como vigilante. No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar recentemente o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, não há como ser reconhecida a especialidade da atividade em razão da atividade de vigilante após 28/04/1995, termo final da possibilidade de enquadramento legal, ainda que comprovado o uso de arma de fogo mediante PPP/LTCAT. Ressalte-se que , no caso ora em discussão, não é possível o reconhecimento por enquadramento de qualquer dos períodos pretendidos uma vez que a atividade de vigia, no sentir deste Magistrado, não se equipara à atividade de vigilante. Desta forma, não é possível reconhecer a especialidade da atividade dos períodos laborados de 21/07/1994 a 28/04/1995, em que trabalhou como vigia, e de 17/12/1997 a 01/04/1998, em que trabalhou como vigilante, seja por enquadramento legal, seja por comprovação documental. Dito isto, pelos fundamentos supra, serão considerados especiais, por comprovação documental e enquadramento legal, os períodos de 18/11/1986 a 20/06/1987 e de 06/07/1987 a 02/02/1994, parte deles já reconhecidos pelo INSS quando da concessão do benefício. Resta-nos, nesse compasso, refazer o tempo de contribuição do promovente, considerando como especial o tempo acima mencionado, a ser convertido em tempo comum, repetindo que serão considerados apenas os intervalos contributivos até a data do requerimento administrativo. Refazendo o tempo de contribuição do autor nos moldes acima delineados, observo que o somatório total, na data da requerimento administrativo, formulado em 22/03/2016, somou 36 anos, 08 meses e 22 dias, tempo mais que suficiente para sua aposentadoria por tempo de contribuição, tudo consoante simulação abaixo transcrita, que integra a presente decisão. O tempo encontrado por este Juízo é pouco superior ao reconhecido pelo INSS quando da concessão do benefício. Este acréscimo de tempo pode repercutir no valor da renda mensal inicial do benefício, que deve ser recalculado da forma mais vantajosa ao segurado, impondo-se, portanto, a procedência do pedido. Destarte, em face da fundamentação retro expendida, impõe-se a revisão do ato concessório do benefício autoral, em face da conversão em tempo comum do tempo ora reconhecido como laborado sob condições especiais, nos moldes da simulação constante desta decisão, alterando-se, se for o caso, a renda mensal inicial do benefício e, consequentemente, sua renda mensal atual. Por fim, deve ser dito que a revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício uma vez que, nesta data, todos os documentos necessários ao reconhecimento já haviam sido apresentados ao INSS, ou seja, a análise do seu direito foi realizada considerando apenas os documentos que já estavam no respectivo processo administrativo concessório. O INSS, ao recalcular o valor do benefício, deverá utilizar os salários de contribuição constantes no CNIS/CTPS, considerando os períodos contributivos informados na simulação do tempo de contribuição transcrita por este Juízo, e calculando o valor do benefício da forma mais vantajosa ao segurado. As parcelas devidas à parte promovente serão calculadas após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na presente decisão. Não haverá mais qualquer pagamento através de complemento positivo relativamente às parcelas compreendidas entre a data da prolação da sentença e o cumprimento da obrigação de fazer (vide Recurso Extraordinário com Agravo nº. 724.944), observada a Súmula 111, do STJ. Fundamentação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao instituto promovido a revisão da renda mensal inicial do benefício de nº. 174.368.821/8, em decorrência da inclusão do tempo especial reconhecido e convertido em comum, reconhecimento judicial e administrativo (de 18/11/1986 a 20/06/1987 e de 06/07/1987 a 02/02/1994), tudo consoante períodos contributivos informados na simulação do tempo de contribuição abaixo transcrita e que integra a presente decisão, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (22/03/2016) e DIP na data do trânsito em julgado dessa decisão. Eventuais prestações vencidas, devidas desde a data do requerimento administrativo, serão atualizadas: a) até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; b) a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); c) a partir de setembro de 2025, o IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal competente desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para revise a RMI do benefício autoral no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores devidos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra Juiz Federal, (assinado eletronicamente). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 23/03/1962 Sexo Masculino DER 22/03/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 WANDUY C BRAGA 01/10/1980 30/01/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 2 SAYONARA INDUSTRIA DE REDES LTDA (ACNISVR) 01/02/1981 12/05/1984 1.00 3 anos, 3 meses e 12 dias 40 3 MESBLA S A (ACNISVR) 07/12/1984 26/12/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 4 COMERCIAL SAYONARA LTDA 02/05/1985 01/12/1985 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 8 5 ANTONIO DA SILVA MOURA (ACNISVR AEXT-VT) 16/11/1986 20/06/1987 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 5 dias + 0 anos, 2 meses e 26 dias = 0 anos, 10 meses e 1 dia 8 6 MARAPONGA TRANSPORTES LTDA (ACNISVR) 06/07/1987 02/02/1994 1.40 Especial 6 anos, 6 meses e 27 dias + 2 anos, 7 meses e 16 dias = 9 anos, 2 meses e 13 dias 80 7 ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 21/07/1994 15/12/1997 1.00 3 anos, 4 meses e 25 dias 42 8 NORDESTE SEGURANCA DE VALORES CEARA LTDA 17/12/1997 01/04/1998 1.00 0 anos, 3 meses e 15 dias 4 9 SERVNAC SEGURANCA LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 01/04/1998 03/09/2001 1.00 3 anos, 5 meses e 2 dias Ajustada concomitância 41 10 SEAPSSARAH00000000 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 29/11/2001 22/03/2016 1.00 14 anos, 3 meses e 24 dias 173 11 CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA (AEXT-VT GFIP) 26/09/2005 28/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 8 meses e 11 dias 195 36 anos, 8 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 6 meses e 7 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 7 meses e 23 dias 206 37 anos, 8 meses e 5 dias inaplicável Até a DER (22/03/2016) 35 anos, 8 meses e 22 dias 401 53 anos, 11 meses e 29 dias 89.7250 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 7 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 22/03/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.72 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).