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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001519-43.2026.4.05.8303

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0001519-43.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001519-43.2026.4.05.8303 AUTOR: LUCIVANIA GOMES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAMOS - PE57977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual LUCIVANIA GOMES DE MELO, brasileira, casada, agricultora, busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurada especial. Alega ser portadora de fibromialgia (CID M79.7) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), condições que a incapacitariam para a atividade rural. O benefício (NB 720.134.114-7) foi indeferido administrativamente em 17/03/2025 por parecer contrário da perícia médica. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência com base na conclusão da perícia médica judicial, que atestou a ausência de incapacidade. Realizada perícia médica judicial pelo Dr. Tiago Revi Alves e Souza (CRM-PE 30459), o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O perito consignou que a autora é portadora de fibromialgia e transtorno de discos lombares com radiculopatia. Ao exame físico, a pericianda apresentou-se com bom estado geral, marcha sem claudicação, curvaturas fisiológicas da coluna, musculatura paravertebral normotrófica e indolor, sem limitação de movimentos lombares e sem déficit de força em membros. Foram realizadas manobras específicas sem sinais álgicos. O perito descreveu que a autora não apresenta limitações funcionais para as atividades laborais, concluindo que a capacidade laborativa está preservada. A parte autora manifestou discordância do laudo, sustentando que o perito não considerou as exigências físicas específicas da atividade rural e requereu esclarecimentos complementares. Passo a decidir. Os benefícios por incapacidade, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, exigem a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigível; e (iii) incapacidade para o trabalho de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente e insuscetível de reabilitação (aposentadoria por incapacidade permanente). Da incapacidade Adoto as conclusões da perícia médica judicial, que constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e se reveste de presunção de imparcialidade. O perito examinou diretamente a autora, realizou anamnese detalhada e exame físico minucioso, descrevendo de forma objetiva os achados clínicos. A conclusão foi categórica: ao exame físico, não foram identificados sinais álgicos nas manobras ortopédicas realizadas, a mobilidade e a força muscular estão preservadas, inexistindo limitações funcionais que configurem incapacidade laboral. Embora a autora possua diagnóstico de fibromialgia e discopatia lombar, a existência de patologia e mesmo de deficiência não implica necessariamente incapacidade para o trabalho. O impedimento de longo prazo é conceito técnico-médico que depende da correlação entre os achados clínicos e as exigências da atividade habitual. No caso, a perícia demonstrou que, não obstante os diagnósticos, as funções musculoesqueléticas estão preservadas, permitindo o exercício da atividade agrícola. Os documentos médicos apresentados pela parte autora, embora indiquem a existência das patologias, não infirmam a conclusão pericial, pois o perito judicial é o profissional que examinou diretamente a segurada e avaliou a funcionalidade no momento presente, gozando seu laudo de presunção de imparcialidade. As questões complementares formuladas pela autora foram adequadamente respondidas no corpo do laudo, que analisou justamente a capacidade funcional para as atividades laborais. A ausência de incapacidade laboral torna despicienda a análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), eis que os pressupostos são cumulativos. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, 16 de junho de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE