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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0033278-59.2025.4.05.8400

Vara / juízo
7ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0033278-59.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033278-59.2025.4.05.8400 AUTOR: CILENE BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por CILENE BARBOSA MONTEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, pescadora artesanal, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após a juntada do laudo social, as partes foram intimadas a se manifestar. Na sequência, foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova em audiência de instrução, o que foi deferido por este juízo. Passo à análise do mérito. A Emenda Constitucional 103 de 2019 (Reforma da Previdência) alterou a redação do inciso II do § 7º da CF/1988, excluindo a aposentadoria por idade urbana, mas manteve a aposentadoria do segurado especial aos "sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal", nos termos da lei. Além da idade para a aposentadoria rural já prevista no texto constitucional, a Lei 8.213/1991 exige também a comprovação do exercício da atividade como segurado especial (trabalhador rural, garimpeiro ou pescador) pelo período da carência. Em síntese, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial (trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula n.º 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula n.º 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A Lei 11.718/2008 modificou a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91, incluindo os parágrafos 2º e 3º, respectivamente, determinando que "para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" e "os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". Da mesma forma, a referida legislação estabeleceu que não descaracteriza a condição de segurado especial: I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - a associação em cooperativa agropecuária, conforme artigo 10, § 8º, da Lei 8.213/91. No caso em tela, o ponto controvertido é o exercício da atividade rural de subsistência, enquanto segurado(a) especial, durante a carência exigida, que é de 180 (cento e oitenta) meses, até o requerimento administrativo, formulado em 18/08/2025. A parte autora alega, conforme inicial, autodeclaração do segurado especial e demais documentos, que é pescadora artesanal e exerceu sua atividade pesqueira no período de 07/05/2010 aos dias atuais, em regime de economia familiar, nos rios Jundiaí e Potengi, localizados no município de Macaíba/RN, pescando e coletando tilápia, sururu, ostra, siri, caranguejo e camarão, destinados à subsistência e venda. Conforme observado no CNIS, CTPS e demais documentos juntados, a parte demandante não exerceu, no período posto à análise, atividades com vínculo urbano, com mais de 120 dias por ano, fato esse que, caso havido, descaracterizaria sua condição de segurada especial nesses períodos. Assim o período é contínuo, sem intercalação com períodos urbanos. Verifica-se, quanto à documentação juntada, que, para o período em questão, há início de prova material da condição de segurado(a) especial. A parte requerente apresenta, para tanto, dentre outras: fichas e carteiras de associada à Colônia de Pescadores Artesanais Familiar de Macaíba DP-45, com data de primeiro registro em 07/05/2010 e Carteira de Pescador Profissional, categoria artesanal, com data de primeiro registro em 18/01/2022. Além da documentação juntada pela parte requerente para servir de início de prova material, bem como os documentos juntados pelo réu, foi realizada perícia social, por assistente social designada pelo juízo, a fim de aferir "in loco" a sua condição de segurada especial, o que resultou no laudo pericial, com seus apêndices (fotografias), juntado aos autos. Nesse contexto, a prova técnica produzida nos autos apresentou conclusão desfavorável quanto ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora. O estudo social foi realizado mediante visita à residência da parte requerente, obtendo seus esclarecimentos, bem como entrevistas com moradores da localidade. Conclui a expert que, a partir da perícia social, percebe-se que há elementos indicando o exercício de atividade pesqueira da parte autora, mas a ocupação não é indispensável para a subsistência. A especialista, dentre suas considerações, aduz: "Contudo, ao longo do estudo social, foram identificadas inconsistências e contradições nas informações prestadas pela autora, especialmente no que se refere à sua situação habitacional, convivência conjugal e composição familiar, o que fragiliza a clareza quanto à sua realidade socioeconômica atual. Ademais, parte das informações obtidas sobre o exercício da atividade laboral possui caráter predominantemente declaratório e testemunhal informal. Destaca-se ainda que houve limitação na diligência quanto ao acesso completo à residência e à autorização para registros fotográficos internos, bem como ausência de informações institucionais detalhadas por parte da rede de saúde local acerca da situação laboral da autora. No entanto, foram identificados indícios compatíveis com a prática da pesca artesanal de mariscos. Isso posto, a partir da perícia social, percebe-se que há elementos indicando o exercício de atividade pesqueira da parte autora, mas a ocupação não é indispensável para a subsistência". Realizada a prova pericial, foi realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, para esclarecer aspectos fáticos da causa de pedir. Em audiência de instrução, integralmente gravada e disponível para acesso público, consoante certidão correspondente ao id. 165395896, as declarações colhidas em audiências não foram capazes de infirmar a conclusão pericial. A requerente declarou residir atualmente no bairro Guarapes, em Macaíba/RN, há cerca de um ano e meio, em imóvel de propriedade de seu genro, tendo residido anteriormente em Uruaçu, São Gonçalo do Amarante/RN. Afirmou que seu companheiro exerce a profissão de pedreiro e que ele apenas a auxilia na pesca de forma eventual, quando está sem serviço na construção civil. Relatou que exerce a atividade de pescadora artesanal (marisqueira) desde os 10 anos de idade, capturando sururu, ostra e peixes nos rios Jundiaí e Potengi, deslocando-se do Guarapes para São Gonçalo do Amarante de motocicleta, um trajeto de aproximadamente 45 minutos, para trabalhar e visitar familiares. Ao ser confrontada com as hesitações registradas no laudo social, justificou o nervosismo pela falta de hábito em tais entrevistas, admitindo que sua filha é nutricionista e seu genro bombeiro militar. A primeira testemunha, Valdete Duarte Oliveira, asseverou pescar com a autora no mangue de Uruaçu, inclusive na semana anterior à audiência, mas apresentou versão conflitante ao sugerir que as localidades de Guarapes e Uruaçu seriam vizinhas, afirmando que seria "só atravessar o mangue", o que foi questionado diante da distância geográfica real. Por fim, a segunda depoente, Zilma Lopes de Farias Silva, confirmou conhecer a requerente da atividade pesqueira e ratificou que o esposo da autora é pedreiro, contudo, demonstrou insegurança ao precisar o tempo de moradia da autora nos Guarapes, não sabendo detalhar quando ocorreu a mudança, o que reforçou a inconsistência sobre o domicílio durante o período de carência. Da análise do conjunto probatório, a parte autora não logrou comprovar de modo seguro e convincente o exercício da atividade de pesca artesanal de subsistência. Restou evidenciada a preponderância das rendas urbanas, visto que o companheiro da autora é pedreiro e a família reside em imóvel urbano, composto de primeiro andar e cerca elétrica, de propriedade de um genro que é bombeiro militar. Ressalte-se que a requerente demonstrou claros indícios de simulação de endereço durante o estudo social, apresentando insegurança e versões contraditórias sobre seu local de residência, ora citando o bairro Planalto (Natal), ora a casa da mãe em Uruaçu, ora a casa da filha em Macaíba, além de ter se confundido sobre a profissão do companheiro, fatores que infirmam a convicção deste juízo. Em audiência, os depoimentos das testemunhas não se mostraram, de modo válido, esclarecedores das inconsistências, uma vez que a primeira depoente tentou minimizar a distância entre os municípios para justificar o labor, e a segunda apresentou um relato vago e inconsistente sobre a fixação do domicílio da autora, não conseguindo afastar as relevantes omissões registradas pela perícia social. Dessa forma, diante da conclusão pericial desfavorável e das declarações e depoimentos colhidos em audiência, os quais não lograram corroborar o efetivo exercício de atividade pesqueira artesanal, tem-se que a postulante não conseguiu comprovar sua qualidade segurada especial pelo período de carência exigido, de modo que não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)