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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018832-26.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0018832-26.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita acaso requeridos. Custas e honorários advocatícios dispensados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se, consoante as disposições da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018832-26.2026.4.05.8300 AUTOR: GABRIELLA VIEIRA COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida a hipótese de ação especial previdenciária proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a revisão ou concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. É o breve relatório. Passo a decidir. Consoante o art. 109, I, da Constituição da República, "aos juízes federais compete processar e julgar (...) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (g. n.). A jurisprudência é pacífica no tocante à extensão da competência da Justiça Comum para o julgamento das lides afetas à revisão dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF/88. SÚMULAS 501 DO STF E 15 STJ - PRECEDENTES DO STF. A jurisprudência das cortes federais cristalizou-se no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente do trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajuste, é da Justiça Comum Estadual, ante a orientação firmada pelo plenário do colendo STF, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e das súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Declarada a incompetência da Justiça Federal. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Apelação e Remessa Oficial prejudicadas". (TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO. Classe: AC - Apelação Cível - 242163. Processo: 200105990000212 UF: PE. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data da decisão: 12/08/2003. Fonte: DJ 28/11/2003. Página 910. Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro). Aplicando por analogia o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, uma vez que não é razoável a sua limitação apenas aos casos de incompetência territorial, impõe-se o término prematuro do presente feito, máxime diante da impossibilidade de remessa do feito ao juízo competente, em virtude da forma virtual adotada neste Juizado Especial Federal, incompatível com os autos físicos. Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita acaso requeridos. Custas e honorários advocatícios dispensados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se, consoante as disposições da Lei nº 10.259/01. Recife, data da assinatura. Juiz Federal