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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008857-96.2025.4.05.8305

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0008857-96.2025.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008857-96.2025.4.05.8305 AUTOR: MARGARIDA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA BERNARDO GOUVEIA - PE56253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação MARGARIDA MARIA ALVES DE OLIVEIRA almeja a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/91, tendo exercido a profissão de agricultor(a) durante o período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar. A aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas em tempo. No entanto, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de acordo com o que preconiza o inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de 02 (dois) requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Ainda, com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Mostra-se pertinente ao caso trazer a lume o conceito legal do regime de economia familiar previsto no §1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a saber: "§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". É importante deixar claro que o tempo de exercício da atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula 54 da TNU. No entanto, eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede, de plano, a concessão do benefício de trabalhador rural, devendo o juiz analisar o caso concreto (Súmula 46, TNU). Na mesma linha, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, estipula que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, ao ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n. 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Após tantas controvérsias travadas no Judiciário, o STJ resolveu, por fim, sumular o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Uma vez cristalizada tal tese, coube à jurisprudência definir quais os documentos que seriam aptos a suprir a exigência do "início de prova". Algumas regras merecem ser observadas. Os documentos que servem de início de prova material devem ser contemporâneos à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No entanto, não se deve exigir do segurado que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência, consoante Súmula 14 da TNU, sob pena de inviabilizar o deferimento de tal direito. O INSS, por meio da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, revogou a Instrução Normativa INSS 77/2015, passando a dispor no sentido de que, para período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos (art. 115). O art. 106 da Lei nº 8.213/91 também elenca, de maneira exemplificativa, alguns documentos que servem de início de prova, quais sejam, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra etc. Merece destaque que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no sentido servem como início de prova documentos em nome do pai de família que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, 5ª Turma, DJ de 07.04.2003). Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora completou o requisito etário em 15/06/2018 (Id. 148010422), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 30/05/2024 (Id. 148010422), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhadora rural a partir de maio/2009. Analisando-se os dados do CNIS juntado aos autos (id. 148010422), constata-se a inexistência de vínculo formal no período a ser considerado para fins de carência. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: reconhecimento do tempo de atividade rural de 12/12/2019 a 30/05/2024, DAP de 2019, declaração do proprietário do imóvel rural, carteira de filiada a STR, carteira de filiado a STR, declarações escolares e prontuários médicos. Observo dos documentos trazidos em tais anexos que decorrem de origem particular ou foram elaborados pela própria parte interessada, em sua maioria extemporâneos à DER, não consubstanciando início de prova material no período alegado. Além disso, registro que declarações particulares nas quais conste que a parte autora é agricultora qualificam-se como mera prova oral, obrigando-se somente os respectivos declarantes e provando-se as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC (AC 00003119120124058310, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/03/2013 - Página: 358.) No mesmo sentido, a declaração firmada pelo proprietário da terra, por si só, não revela indício verossímil de prova material, uma vez que não comprova o efetivo exercício da parte autora dentro do período de carência necessário. No entanto, na inteligência do Tema Repetitivo nº 554 do STJ, embora seja aplicável o teor da Súmula 149 do STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Por tais razões, dá-se a importância de outros meios de prova nesses casos, razão pela qual foi oportunizada à demandante a realização perícia rural. A análise do laudo social, das fotos e vídeos acostados junto àquele, produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a autora NÃO exerceu a atividade da agricultura, na condição de segurada especial, em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. A demandante informou que reside na zona urbana de São Bento do Una - PE. Informou que reside com o esposo e dois filhos. Disse que o seu esposo desempenha atividade laborativa urbana informal e que o seu filho também "trabalha na cidade". Relatou que "não tem saúde" e que não trabalha na roça há mais de 30 (trinta) anos. Esclareceu que, quando era solteira, já trabalhou em "casa de família". Durante a entrevista rural, a requerente apresentou pouco conhecimento rural, não demonstrando familiaridade e segurança sobre as práticas campesinas. Na ocasião, não soube informar, informou erroneamente ou não teve segurança para dizer os nomes dos tipos de milho que são cultivados na região; o que é dobrar o pé de milho; quanto tempo demora para colher o milho verde depois do plantio; quantas espigas surgem por pé de milho; a maior praga do milho; quantos quilos possui um saco de milho; como prepara a terra para o plantio; e quando o caroço do feijão fica "chocho". Noutro vértice, do exame dos registros audiovisuais colacionados aos autos (id. 159355282), observo que não há evidências de calosidades nas mãos condizentes com o labor rural de longa data, de maneira que não reputo verossímil a alegação de trabalho campesino como declarado. Por oportuno e esclarecedor, transcrevo trecho da perícia rural: "1. A parte autora apresentou desenvoltura para responder aos quesitos relacionados à alegada atividade campesina? Foi observado que a parte autora tem pouco conhecimento sobre os requisitos da atividade rural, apresentando dificuldade em explicar como funciona o trabalho na agricultura. 2. A parte autora possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como mãos calejadas e pele queimada pelo sol? No momento da entrevista, não foi observar sinais físicos comuns de quem trabalha na roça, como mãos calejadas ou pele muito queimada de sol. Durante a entrevista, a parte autora contou que trabalhou na agricultura há muitos anos, antes mesmo de se casar. 3. A parte autora teve dificuldade para localizar a propriedade onde alega trabalhar? A periciada não soube dizer onde fica o local de roçado. Durante a entrevista, repetiu várias vezes que há muitos anos não vai para o sítio. Informou também que trabalhou na agricultura antes do casamento, quando tinha 30 anos de idade. 4. A parte autora é conhecida como agricultora na região? Considerando as informações obtidas durante a entrevista e as observações, não foi possível reconhecer que a parte autora seja reconhecida na região como agricultora. 5. Foi possível verificar se a parte autora exerce outras atividades, tais como faxineira, lavadeira, vendedora, atuação em mercadinho, etc.? A parte autora declarou que, atualmente, não exerce atividade rural. Informou, contudo, que há muito tempo já trabalhou em casa de família, na cidade onde mora. Durante o decorrer da entrevista, não foram obtidas informações que indiquem o exercício de alguma atividade no presente momento. (...) A autora informou que trabalhou na agricultura quando era solteira, ajudando na roça dos pais. Após se casar, aos 30 anos, passou a se dedicar às atividades domésticas. Também relatou que já fez trabalhos informais realizando trabalhos em casa de família. (...) Diante das informações, observa-se que a autora trabalhou na agricultura antes do casamento e, ao longo da vida, passou a se dedicar principalmente às atividades domésticas e a trabalhos informais, conforme a dinâmica familiar." Nos termos do enunciado nº 54 da súmula da TNU, "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (grifei). Por fim, ressalte-se que, embora o fato de a parte autora residir na zona urbana não represente empecilho apriorístico à qualificação como segurado especial, desde que haja moradia em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel explorado (art. 11, VII, da Lei de Benefícios) - serve de indício contrário à alegação de trabalho rural, tendo em vista a incompatibilidade entre a baixa produção rural e o custo de deslocamento. Desse modo, entendo que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento deste magistrado, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, hipótese na qual a demandante reafirmaria tudo que já foi dito, em descompasso com os princípios constitucionais da economia processual e razoável duração dos processos, sobretudo em sede de Juizado Especial. A propósito, a jurisprudência das 03 (três) Turmas Recursais de Pernambuco é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes da 1ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0006894-24.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho Neto, julgado em 16.08.2024; RI nº 0001126-14.2023.4.05.8307, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; RI nº 0001917-86.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima, julgado em 14.08.2024). Ainda, confere-se os precedentes da eminente 2ª Turma Recursal (RI nº 0000099-65.2024.4.05.8305, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 27.08.2024; RI nº 0009264-73.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 27.08.2024; RI nº 0000163-75.2024.4.05.8305, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 27.08.2024; RI nº 0005400-67.2022.4.05.8303, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023). E, por fim, os precedentes da 3ª Turma Recursal (RI nº 0007191-31.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, julgado em 15.08.2024; RI nº 0005340-88.2022.4.05.8305, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023; RI nº 0009288-04.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Claudio Kitner, julgado em 15.08.2024). 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Guilherme Soares Diniz Juiz Federal