Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS VEDADOS. SUJEITO ATIVO. GERENTE COM PODERES DE GESTÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão veiculada na via especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravo em recurso especial impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da dialeticidade, razão pela qual dele não se conhece.
3. A tese recursal de afastamento da condição de sujeito ativo, por suposta ausência de poderes de gestão do agente, demanda reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado - atuação no Comitê de Aprovação de Crédito, participação decisiva na análise, aprovação e liberação das operações, transferências e liberação de valores sem autorização formal, bem como conflito de interesses -, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial pressupõe revisitar a credibilidade e a suficiência das provas que embasaram a conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo.
5. O acórdão recorrido alinha-se à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de gerentes de agência bancária figurarem como sujeitos ativos dos delitos dos arts. 4º e 17 da Lei n. 7.492/1986, quando comprovada, no caso concreto, atuação com poderes próprios de gestão, não havendo distinguishing válido nem precedentes supervenientes em sentido contrário.
6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.