Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.924, II do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I sent/gtp
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.924, II do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I sent/gtp
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0817292-30.2023.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCO EURICO MENDONCA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS GOMES SABOYA - CE43170 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BIANCA ARAGAO SILVA - CE45254 REQUERIDO: PROF. SALUSTIANO GOMES DE PINHO PESSOA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença para que seja assegurado ao impetrante o cômputo da bonificação de 10% no Processo Seletivo Unificado para Residência Médica do Estado do Ceará - 2024 (PSU-RESMED/CE-2024), conforme determinação contida no acórdão do TRF da 5ª Região de Id. 81511489. Depois de várias intimações para o devido cumprimento, a UFC apresenta NOTA Nº 00022/2026/DICONT/PFUFC/PGF/AGU (id. 155742088) informando que atualizou as listas de classificação da seleção para Residência Médica, incluindo a bonificação de 10% (dez por cento) para o impetrante. Vejamos trechos da referida Nota: 1. Em atenção ao OFÍCIO Nº 00856/2026/EATE1-EDU/EFIN5/PGF/AGU, e, em resposta ao DESPACHO Nº 00334/2026/DICONT/PFUFC/PGF/AGU a Coordenação de Pessoal da Fundação CETREDE, fundação de apoio à Universidade Federal do Ceará - UFC responsável pela intermediação administrativa e financeira em projetos da Universidade, prestou as informações em cumprimento da decisão judicial atualizando as listas de classificação da seleção para Residência Médica decorrente do Edital nº: 01/2023 incluindo a bonificação de 10(dez por cento) para ambos os impetrantes, Sra. Ivina Gomes de Lucena - processo nº: 0800101- 08.2024.4.058100 - 18ª Vara Federal de Pernambuco e Francisco Eurico Mendonça - processo judicial nº: 0817292-30.2023.4.05.8100 - 1ª Vara Federal de Fortaleza. 2. Destacamos que a Universidade Federal do Ceará - UFC imprimiu todos os esforços possíveis para o cumprimento da decisão judicial, contudo, em razão da caducidade da seleção que iniciou com o Edital nº: 01/2023 e findou em 31/03/2024, bem como da extinção do Convênio nº: 01/2016 que sucedeu em 31 de abril de 2024 extinguindo o consórcio de Instituições de Apoio às Residências Médicas - Ares, consórcio entre entidade públicas e privadas responsáveis pela execução da seleção em residências médicas, e, sobretudo em razão das listas de resultado da seleção estarem em posse da empresa privada TIFENIX TECNOLOGIA DA INFORMACAO INOVACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, sendo esta a responsável pala implementação das bonificações e atualização das listas, o cumprimento da decisão judicial não pode ocorrer de forma tempestiva. 3. Conforme anexo, a empresa responsável pela implantação das bonificações e atualização dos resultados cobrava R$: 14.000,00 (quatorze) mil reais para cada implantação de bonificação seguida de atualização do resultado, o que ensejou demora no cumprimento das decisões judiciais pela fundação CETREDE que teve que efetuar os pagamentos necessários ao cumprimento das bonificações. 4. A Universidade Federal do Ceará - UFC, uma das participantes do consórcio ARES, sempre diligenciou tempestivamente para a comprovação do cumprimento das ordens judiciais, contudo, não estava a seu alcance a implementação da efetiva alteração das listas com os resultados finais de cada modalidade de residência em seleção, dependendo absolutamente da empresa TIFENIX TECNOLOGIA DA INFORMACAO INOVACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA para a implementação das bonificações, tendo havido resistência desta na execução da ordem judicial dado que o convênio foi extinto desde abril de 2024 e somente passou a implementar as alterações de resultado mediante o pagamento de taxas com valores relevantes. 5. Do exposto, encaminhamentos em anexo as listas finais com os resultados atualizados em cumprimento das decisões judiciais ao tempo em que se postula adução de defesa para o cancelamento ou redução das multas astreintes contra a UFC dado que não estava a seu alcance o efetivo cumprimento das ordens judiciais. (...) Devidamente intimada para se manifestar sobre a referida Nota e documentos anexados pela UFC, a parte impetrante/exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO À vista dos esclarecimentos prestados pela UFC, acato todas as informações da Nota Nº 00022/2026/DICONT/PFUFC/PGF/AGU (id. 155742088), para afastar as multas aplicadas nos despachos de Id. 81514448 e Id. 124518014 à Universidade, tendo em vista que as informações, implantação das bonificações e atualização dos resultados dependiam da empresa responsável pela execução da seleção em residências médicas, bem como para reconhecer o cumprimento da sentença por parte da impetrada/executada. Satisfeita a obrigação, resta extinguir o processo. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.924, II do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I sent/gtp