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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 953.805

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/02/2025
Publicação
DJEN 25/02/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à aplicação do princípio da insignificância e ao reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do valor ínfimo do bem furtado.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do acusado.

III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso, dado o histórico de reincidência do agravante.

4. A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade delitiva, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.

5. A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A restituição do bem subtraído não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no RHC 175.416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.