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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002068-80.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0002068-80.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, apenas para fins de registro no Sistema Único de Benefícios (SISBEN), o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 5/11/2025 (data do requerimento administrativo) a 22/11/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas correspondentes a esse interregno, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002068-80.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE WILSON FLOR DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE - CE42206 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA - CE42207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). Em contestação, a autarquia previdenciária aduziu que o pleito da parte autora não merece prosperar porque, na sua interpretação, ela não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício (v. doc. 160112291). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia realizada, concluo que merece parcial acolhida a pretensão exposta na inicial. Nos termos do laudo médico-pericial acostado aos autos (v. doc. 159306136), verifica-se que o autor é portador de colesteatoma, diagnosticada desde 2016. A expert consignou que, embora o autor seja portador da patologia em questão e apresente queixas de tontura, não há, atualmente, incapacidade laborativa total e temporária que justifique o afastamento de suas atividades habituais para fins previdenciários. Ressalte-se, contudo, que a perita reconheceu a existência de incapacidade laborativa pretérita, de natureza total e temporária, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 23/9/2025, em razão do quadro clínico apresentado e da necessidade de recuperação durante esse interregno. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial: CONCLUSÃO Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da análise dos autos do processo e da literatura pertinente ao tema está perita concluiu que: 1. O autor tem colesteatoma desde 2016, evoluindo com tontura. 2. Pode prover meios de subsistência. Pode ter vida independente. 3. Sob a ótica médico-pericial, embora o periciando apresente histórico de patologia otológica crônica e queixas de tontura, não se verifica, no presente momento, incapacidade laborativa total e temporária que justifique o afastamento do trabalho para fins de concessão de auxílio-doença, uma vez que não há comprovação de limitação funcional significativa que impeça o exercício de sua atividade habitual. (...) 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: Considerando os dados do exame clinico atual, documentação médica apresentada, documentação médica referente ao início da doença, resultados de exames complementares, trata-se de afecção crônica, sem elementos atuais sugestivos de agravos ou agudizações que determinem incapacidade laboral multiprofissional. Esteve totalmente e temporariamente incapaz por 60 dias, durante reabilitação vestibular, a contar 23/09/2025. (grifos acrescidos) Desse modo, conforme destacado pela perita judicial, o promovente permaneceu total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 23/9/2025, em razão da necessidade de reabilitação vestibular. Assim, faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao benefício por incapacidade temporária durante esse interregno, desde que comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. Da qualidade de segurado(a) e do cumprimento do período de carência. Conforme se extrai do CNIS (doc. 144262854), o autor mantinha vínculo empregatício ativo junto à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com admissão em 1º/8/2023 e registro de remunerações até 10/2025. Desse modo, não há dúvidas de que, à época do início da incapacidade laborativa, fixada em setembro de 2025, o demandante detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que se encontrava regularmente vinculado e contribuindo para o sistema previdenciário. Igualmente, resta demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 No pagamento dos valores atrasados. No caso dos autos, considerando que o autor formulou requerimento administrativo em 5/11/2025, ou seja, em momento posterior ao prazo de 30 (trinta) dias contado do início da incapacidade laborativa, fixado em 23/9/2025, impõe-se a definição do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, faz jus ao recebimento dos valores atrasados do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 5/11/2025 (data do requerimento administrativo) até 22/11/2025 (data da cessação da incapacidade). III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, apenas para fins de registro no Sistema Único de Benefícios (SISBEN), o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 5/11/2025 (data do requerimento administrativo) a 22/11/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas correspondentes a esse interregno, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE