Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041957-75.2025.4.05.8100 AUTOR: EDUARDO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por EDUARDO LOPES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes. Narra o autor que, em 05/06/2023, entabulou com a CEF Cédula de Crédito Imobiliário para aquisição de imóvel residencial - casa duplex nº 02 do Condomínio Copacabana 4, localizado na Rua Filgueiras Sampaio, nº 952, Parque Leblon, Caucaia/CE. O valor do imóvel foi de R$ 200.000,00, com entrada de R$ 66.883,00 e financiamento de R$ 133.117,00, com taxa de juros de 8,30% a.a. (conforme a inicial; de 5,25% a.a. segundo os documentos da CEF), sistema de amortização Tabela Price, com prazo de 337 parcelas e prestação inicial de R$ 889,56, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do FGTS. Sustenta o autor que o método de amortização pela Tabela Price seria excessivamente oneroso e que, caso aplicado o denominado `método SAC-Gauss`, haveria diferença no montante total do financiamento de R$ 116.544,71, conforme laudo técnico elaborado pela empresa `Império - Perícias & Cálculos` (perito Wesley Willerds Lincoln Faustino, inscrito no CONPEJ sob nº 02.00.3328). Alega ainda a existência de capitalização de juros (anatocismo) e de cláusulas abusivas na contratação. Com base nisso, requer: (a) concessão de gratuidade de justiça; (b) declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; (c) substituição do sistema de amortização Price pelo método Gauss, com expurgo de R$ 90.000,00 de juros excessivos; e (d) condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação impugnando os pedidos. Preliminarmente, requereu o indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou: (i) legalidade plena do contrato firmado, que representa ato jurídico perfeito e acabado, celebrado com plena autonomia da vontade; (ii) ausência de capitalização composta de juros ou anatocismo, sendo os juros calculados mensalmente pela fórmula de juros simples (J = C x i) sobre o saldo devedor, respeitando o art. 354 do Código Civil; (iii) legalidade da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros; (iv) inadequação do denominado `método Gauss` como sistema de amortização, por não constituir metodologia reconhecida no âmbito da matemática financeira para fins de amortização de empréstimos; (v) legalidade da taxa de administração de R$ 25,00, prevista na Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS; (vi) ausência de venda casada em relação ao seguro habitacional; (vii) inadimplemento do contrato, com 3 parcelas em atraso (agosto, setembro e outubro de 2025), totalizando dívida de R$ 137.236,40 em outubro de 2025. Requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor em honorários advocatícios de 20%. Com a contestação, a ré juntou os seguintes documentos: quadro-resumo do financiamento (contrato nº 844442990929-3), demonstrativo de débito emitido em 14/10/2025, planilha de evolução do financiamento (outubro/2025) e relação de prestações em atraso, todos referentes ao contrato em discussão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida na fase inicial do processo. A impugnação formulada pela CEF em sede de contestação não veio acompanhada de prova efetiva de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e os holerites acostados aos autos apontam para renda familiar modest, compatível com a concessão do benefício. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida. 2.2 - Da Inversão do Ônus da Prova Não há razão para determinar a inversão do ônus da prova no presente caso. Trata-se de matéria predominantemente de direito, em que o próprio contrato e os documentos juntados pelas partes são suficientes para o julgamento da lide. Ademais, o contrato e os extratos estão nos autos, não havendo hipossuficiência técnica ou fática que justifique a inversão. Indefiro, portanto, o pleito de inversão do ônus probatório. 2.3 - Do Mérito 2.3.1 - Da Relação de Consumo e do Juízo Revisional A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do CDC não autoriza, por si só, a revisão de qualquer cláusula contratual, exigindo-se a demonstração concreta de abusividade ou de onerosidade excessiva. Contratos de financiamento imobiliário pelo SFH com recursos do FGTS, como o dos autos, estão submetidos a regramento específico e a limites estabelecidos pelos órgãos reguladores, o que restringe o espaço de revisão judicial. 2.3.2 - Da Tabela Price e da Ausência de Anatocismo O autor sustenta que a utilização da Tabela Price implica capitalização composta de juros vedada por lei (anatocismo). A tese não merece acolhida. A Tabela Price é um sistema de amortização amplamente reconhecido e utilizado no mercado financeiro nacional, no qual o valor das prestações permanece constante ao longo do prazo contratado. As parcelas são compostas por amortização e juros calculados mensalmente pela fórmula de juros simples (J = C x i) sobre o saldo devedor atualizado, sendo os juros integralmente quitados a cada período. A fórmula exponencial utilizada para o cálculo do valor uniforme da prestação é a metodologia necessária para distribuir a amortização ao longo do prazo fixado -- não caracteriza, por si só, capitalização de juros sobre juros. O anatocismo -- vedado pelo Decreto nº 22.626/1933 e pelo art. 591 do Código Civil -- ocorre quando juros vencidos e não pagos são incorporados ao capital para a formação de nova base de cálculo de juros no período seguinte. Na Tabela Price, havendo pagamento regular das parcelas no vencimento, os juros são inteiramente pagos mensalmente e não se acumulam ao saldo devedor, não havendo, portanto, anatocismo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.070.297/PR, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009), firmou a seguinte tese: nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade; contudo, não cabe ao STJ aferir se há ou não capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de questão de fato sujeita ao exame das provas do caso concreto. Esse entendimento foi reafirmado quando da desafetação do Tema 909 pela Corte Especial, em fevereiro de 2019 (REsp 951.894/DF), que manteve a premissa de que a legalidade da Tabela Price em cada contrato exige análise fática individualizada. A amortização negativa não é consequência do mero emprego da fórmula matemática da Tabela Price, mas decorre do descompasso entre a correção do encargo mensal e do saldo devedor ou da inadimplência do mutuário: quando a prestação paga não é suficiente para cobrir sequer os juros vencidos no período, estes se incorporam ao saldo devedor, sobre o qual incidirão novos juros, configurando anatocismo vedado. Fora dessa hipótese específica, a Tabela Price, por si só, não implica capitalização ilegal de juros. Sobre o tema: CIVIL. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO . SALDO DEVEDOR RESIDUAL EM CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH, SEM COBERTURA DO FCVS. PERTINÊNCIA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA . ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a EMGEA a recalcular as prestações do contrato de financiamento imobiliário dos autores, expurgando a capitalização de juros no período de junho/88 a junho/2012, devendo ditos juros ser abatidos do saldo devedor, assim como, para fixar, como valor máximo do saldo devedor residual, a diferença entre o valor pago ao longo do contrato (incluídas eventuais parcelas pagas posteriormente, para amortização da dívida residual) e o valor de mercado do imóvel (R$ 250.000,00), tudo corrigido monetariamente, desde a data do pagamento de cada prestação e da data de avaliação pelo Oficial de Justiça. 2 .O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos traçada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a exegese de que "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário." (RESP - 1.443 .870-PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.10.2014). 3 . Precedente deste TRF: AC 574.291/PB, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE 04/12/2014, p . 120. 4. O anatocismo, aplicação de juros sobre juros, é vedado em lei, inexistindo norma específica a autorizar sua aplicação nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação que, pelos fins colimados, não se coadunam com a existência de tal prática bancária. 5 . A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. 6. In casu, como restou demonstrado que a utilização da Tabela Price veio a acarretar, em determinados períodos, anatocismo, caminhou bem o douto Juízo a quo ao determinar o recálculo do valor do saldo devedor no período de junho/88 a junho/2012. 7 . A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a CEF é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des . Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318 .005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07 .03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel . Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01 .05, p. 342. 8. O Tribunal da Cidadania já firmou orientação no sentido de que o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga no mês seguinte ao do empréstimo do capital . (STJ, Resp. 467.440-SC, Rel. Min . NANCY ANDRIGHI, DJU 17.05.04). 9 . Apelação parcialmente provida, para manter hígida a cláusula Trigésima Nona e seus parágrafos do contrato em apreço.(TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0006672-66.2012.4 .05.8200, Relator.: MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA, Data de Publicação: 16/03/2017) A análise da planilha de evolução do financiamento juntada pela ré confirma que o saldo devedor do autor tem se reduzido mensalmente de forma consistente, com amortização efetiva do principal, o que afasta qualquer hipótese de amortização negativa ou incorporação indevida de juros ao saldo. 2.3.3 - Da Pretensão de Substituição da Tabela Price pelo Método SAC-Gauss O autor pretende a substituição do sistema de amortização pactuado (Tabela Price) pelo denominado `método SAC-Gauss` ou `método Gauss`, com base em laudo técnico extrajudicial acostado à inicial, que aponta uma diferença de R$ 116.544,71 no montante total do financiamento. O pedido não pode ser acolhido, pelas seguintes razões: A substituição de um sistema de amortização por outro implica necessariamente alteração da taxa de juros efetivamente paga pelo mutuário e das condições financeiras originalmente contratadas, o que encontra óbice no ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB). O laudo extrajudicial, ao comparar os sistemas, utiliza taxas de juros diferentes (7,0555% a.a. para o Price versus 5,3781% a.a. para o SAC-Gauss), o que evidencia tratar-se de recálculo com parâmetros distintos dos contratados -- não de mera substituição de metodologia de amortização com manutenção dos termos originais. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE . LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS (JUROS SIMPLES). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . LEGALIDADE. JUROS COBRADOS EM CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido do autor de revisão contratual, com a substituição do sistema de amortização PRICE pelo GAUSS, além de ressarcimento em dobro das diferenças pagas a maior e danos morais . 2. Em suas razões recursais, o apelante alegou: a) que o sistema de amortização PRICE, de acordo com a perícia extrajudicial realizada, onera consideravelmente os encargos mensais do financiamento, por existir juros compostos e capitalizados na transação, b) que o laudo e o estudo técnico demonstra que o importe mensal que deveria ser pago seria no montante de R$ 657,47 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), caso fosse aplicado os juros de forma simples, com o sistema de amortização GAUSS, estando o percentual atualmente elevado em 228,69% e c) resta provado o consequente abalo material e moral do consumidor, que deve ser ressarcido pelos danos sofridos. 3. Em caso de pedido de revisão e modificação ou anulação de cláusulas contratuais convencionadas, deve o requerente comprovar a existência de abusividade ou de onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante, não se admitindo alegações genéricas e desprovidas de fundamento . 4. Não é possível a substituição da Tabela Price pelo método Gauss (juros simples, de forma linear). É que, além de não haver vedação legal à aplicação do sistema Price, é preciso considerar que as partes acordaram a sua utilização. Desse modo, afigura-se inviável impor à Caixa Econômica Federal aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão para substituição de um sistema de amortização por outro . Colacionam-se precedentes em sentido semelhante: Apelação Cível 08179799620174058300, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 30/11/2021); Apelação Cível 08057363420194058500, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4ª Turma, julgado em 25/01/2022). 5. No que atine à insurgência quanto à capitalização de juros, é preciso alertar, de plano, que tal prática apenas é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, para os contratos firmados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1 .963-17/2000, ou seja, para os contratos anteriores a 30/03/2000. Esse entendimento, inclusive, restou consagrado no enunciado sumular nº 539, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n . 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 6. Demais disso, estatui a Súmula nº 541 do STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", de maneira que não se faz necessária a previsão expressa no contrato a respeito da capitalização de juros para que tal prática se legitime . 7. Na hipótese vertente, o contrato celebrado entre as partes foi pactuado em 13/03/2017, quando já havia previsão legal e específica na MP nº 1.963-17/2000, autorizando a apuração dos encargos de forma mensal ou em período inferior. Portanto, não há que se falar em ilegalidade . 8. Não prospera a pretensão de revisão do contrato sob as lentes da cláusula geral de boa-fé objetiva, ressaltando-se o dever de informação. Foi acostado à inicial cópia do contrato, no qual são discriminados todos os encargos incidentes sobre a contratação, de forma que lhe era impossível ignorar as condições contratuais pactuadas. 9 . A aplicabilidade do CDC ao contrato da espécie não implica o afastamento das regras contratuais, exceto em caso de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não é o caso dos autos. 10. Apelação desprovida. 11 . Em razão da sucumbência recursal, os honorários fixados na sentença serão majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08105678420214058200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª TURMA) Além disso, ão há fundamento legal para compelir a instituição financeira a adotar sistema de amortização diverso daquele livremente pactuado pelas partes. A Tabela Price é método lícito, amplamente utilizado e regulamentado pelo Banco Central. O consumidor que contrata financiamento pelo SFH tem direito à informação plena e à ciência das condições do contrato -- e o contrato dos autos, celebrado em 05/06/2023, é claro quanto ao sistema de amortização adotado, ao número de parcelas e ao valor de cada prestação. Não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha sido induzido a erro ou que lhe tivesse sido omitida informação relevante. Quarto, a diferença apontada no laudo não decorre de qualquer cobrança ilegal ou abusiva pela CEF, mas simplesmente do fato de que a Tabela Price gera custo total de financiamento diferente do que seria obtido com outro sistema. Isso não caracteriza, em si, lesão ao consumidor ou enriquecimento ilícito da instituição financeira. 2.3.4 - Da Taxa de Administração e dos Seguros Com relação à Taxa de Administração, tem-se que, a previsão em contrato da referida taxa e da taxa de risco de crédito "encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. A cobrança é, portanto, legal. Sobre o tema: VOTO-EMENTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇOS E DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS . RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.(TRF-5 - Recursos: 05077315620174058200, Relator.: RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 25/06/2018 PP-) ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO 1. O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. 2 . A existência de duas taxas de juros - uma nominal e outra efetiva - também não significa a ocorrência de anatocismo. Isso porque estas taxas em verdade se equivalem, apenas se referindo a períodos de incidência diversos: a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano; e a efetiva, apesar de anual, é aquela aplicada mensalmente. 3. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato . 4. Não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Contudo, no caso em apreço, ausentes nos autos quaisquer dados probatórios aptos a ensejar convicção no sentido de não terem sido apresentadas outras opções ao mutuário, ou ainda que este não tenha eleito a seguradora de sua vontade para a pactuação.(TRF-4 - AC: 50072103020224047200 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 12/07/2023, 4ª Turma) Quanto aos seguros habitacionais (MIP - Morte e Invalidez Permanente, e DFI - Danos Físicos no Imóvel), sua exigência é legítima no âmbito do SFH, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 969.129/MG): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de venda casada -- o contrato prevê a possibilidade de opção do mutuário por seguradora diferente. Diante de todo o exposto, os pedidos revisional e indenizatório deduzidos pelo autor não encontram amparo jurídico. O contrato de financiamento imobiliário nº 844442990929-3 foi celebrado dentro dos parâmetros legais, com plena ciência do mutuário quanto às condições de amortização, taxa de juros e valor das parcelas. Não há capitalização de juros vedada pela lei, não há cláusula abusiva demonstrada, e a pretendida substituição do sistema de amortização por método não reconhecido normativamente não encontra fundamento no ordenamento jurídico. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da presente demanda. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)