Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003891-74.2026.4.05.8202

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0003891-74.2026.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 14.10.2025 (DIB) a 25.02.2026 (DCB). Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, realizados os cálculos pelas partes e sendo incontroversos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003891-74.2026.4.05.8202 AUTOR: KENNIA KOSLOWYSK DE AGUIAR LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DALECIO FELIX MONTEIRO - PB35226 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794 ADVOGADO do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS, na qual a parte autora objetiva concessão de benefício por incapacidade, nos termos da Lei 8.213/91. Para a obtenção do benefício em questão, é imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade provisória (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei n.° 8.213/91). Consigne-se que a exigência da carência é dispensada nas hipóteses de auxílio-acidente, bem como de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, além das hipóteses em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, nos termos do art. 26, I e II, da Lei 8.213/91. DO CASO DOS AUTOS O cumprimento de tais requisitos é incontroverso nos presentes autos, tendo em vista o vínculo urbano constante do CNIS da autora, que permaneceu ativo de 07.08.2025 a 04.03.2026. Ademais, a própria autarquia previdenciária federal reconheceu a incapacidade laboral quando da perícia médica administrativa, fixando DII em 14.10.2025 e DCB em 25.02.2026. Considerando que a patologia que acometeu a autora (neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões com lesão invasiva - CID 10 - C34) configura o caso de isenção de carência, na forma do art. 151 da Lei 8.213/91, a discussão gira em torno da (im)possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária nos casos de doenças preexistentes à filiação ao RGPS. Pois bem. Analisando a documentação médica acostada aos autos pela autora, bem como a perícia médica administrativa, observa-se que a parte promovida entendeu que a doença teve início em 01.01.2019, ou seja, antes do ingresso da obtenção, pela autora, da qualidade de segurada (em agosto de 2025). Embora não haja documentos médicos que indiquem, de fato, que a doença teve início naquele ano apontado pela autarquia, tem-se que tal conclusão decorreu do histórico clínico da autora, que informou realizar tratamento de asma desde 2019 com o uso de bombinha. Independentemente da data de início da doença, se em 2019 ou apenas em 2025, o fato é que o próprio INSS entendeu que a incapacidade teve início em 14.10.2025, ou seja, em momento posterior à filiação ao regime previdenciário. Importante destacar que o art. 42, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, assim dispõe, com grifos: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Infere-se de tal dispositivo legal que a incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS obstaculiza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. De modo contrário, não há impedimento para o deferimento do benefício se a incapacidade é decorrente da progressão ou agravamento da doença preexistente. Com efeito, apenas quando a incapacidade (e não a doença) é preexistente é que descabe o auxílio por incapacidade temporária, conforme uniformização de jurisprudência da TNU, com grifos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que reformou a sentença de procedência de concessão de benefício por incapacidade ao segurado, por entender que restou comprovado nos autos que a incapacidade era preexistente ao reingresso do segurado ao RGPS. Ademais, determinou a revogação da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo e determinou a restituição dos respectivos valores recebidos pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contraria o entendimento fixado pela TNU no julgamento do Pedilef 05080888320104058102 quanto à possibilidade de concessão do benefício em questão caso, embora a doença seja preexistente, a incapacidade seja posterior ao ingresso ou reingresso do segurado no RGPS. Consiste, ainda, em definir a repetibilidade dos valores recebidos pelo segurado a título de tutela antecipada posteriormente revogada. III. Razões de decidir 3. Observe-se que o acórdão recorrido não negou aplicação ao entendimento fixado pela TNU no julgamento do Pedilef 05080888320104058102, no qual se entendeu que apenas quando a incapacidade (e não a doença) é preexistente, descabe o auxílio-doença, não sendo o caso de incapacidade decorrente de agravamento de patologia já adquirida quando do (re)ingresso no sistema. Diversamente, a Turma Recursal entendeu que, no caso concreto, restou demonstrado que a própria incapacidade do autor, e não a doença, é preexistente ao seu reingresso no RGPS. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. 5. Quanto à repetibilidade dos valores recebidos pelo segurado a título de tutela antecipada posteriormente revogada, restou demonstrada a divergência em relação ao paradigma apontado, devendo o recurso ser conhecido nesse ponto. 6. Ocorre que, posteriormente ao julgamento apontado, o STJ definiu a seguinte tese, no julgamento do Tema repetitivo 692, a qual, inclusive, foi recentemente complementada pela reconhecer a possibilidade de devolução dos respectivos valores nos próprios autos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). 7. Sendo assim, o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial mais atualizado, devendo ser mantido. IV. Dispositivo 8. Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. Diante disso, e considerando que o próprio INSS reconheceu que a incapacidade eclodiu em momento posterior ao ingresso da autora no RGPS, ou seja, quando ela já detinha a qualidade de segurada, e que a enfermidade dispensa o cumprimento do período de carência, tem-se o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária. Assim, a pretensão autoral merece acolhimento, cabendo o pagamento dos benefícios atrasados correspondentes ao período entre 14.10.2025 e 25.02.2026. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 14.10.2025 (DIB) a 25.02.2026 (DCB). Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, realizados os cálculos pelas partes e sendo incontroversos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal