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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0817263-59.2023.4.05.8300

Vara / juízo
9ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0817263-59.2023.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas, em razão da gratuidade judicial requerida. Sem honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0817263-59.2023.4.05.8300 AUTOR: MANOEL DA SILVA VIEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada contra a União Federal e o Estado de Pernambuco, em que a parte autora requer o fornecimento do medicamento enzalutamida. Em consulta à tabela da CMED, disponível no site da ANVISA, considerando-se o ICMS de 0%, verifico que o Preço Médio de Venda ao Governo (PMVG) do princípio ativo é de R$ 9.464,38, correspondente este valor ao custo mensal do tratamento. Com base neste valor, estima-se o custo anual do tratamento no montante de R$ 113.572,56. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, em se tratando de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados na política pública do SUS, a demanda se insere na competência da Justiça Federal apenas quando o valor anual do tratamento for superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, independentemente de possível cumulação com outros pedidos, observados os valores da tabela CMED ou, na sua ausência, os orçamentos apresentados. No caso concreto, não foram preenchidos tais requisitos, impondo-se a exclusão da União do polo passivo e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal. Aplica-se, ainda, o entendimento sumulado do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." (Súmula n. 254, Corte Especial, julgado em 1/8/2001, DJ de 22/8/2001, p. 338.) Por fim, como o sistema PJE não se comunica com o sistema utilizado pela Justiça Estadual de Pernambuco, não há como se proceder à remessa dos autos ao Juízo competente, impondo-se a sua extinção sem julgamento de mérito. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas, em razão da gratuidade judicial requerida. Sem honorários. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.