Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002200-16.2026.4.05.8108 AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES VENANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Fundamentação Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez e o pagamento dos valores vencidos desde o indeferimento administrativo. Inicialmente, acolho o pedido de Justiça Gratuita, eis que, com base no art. 99, §3º, CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como no caso dos autos. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso dos autos, o perito médico concluiu expressamente que o autor possui "perda da audição unilateral neurossensorial, outros transtornos especificados da membrana do tímpano e outros traumatismos intracranianos". Na oportunidade, destacou (ID 159689399): AO EXAME FÍSICO GERAL E OTORRINOLARINGOLÓGICO, OBSERVO QUE O AUTOR ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO GERAL, JOVEM, COM TROFISMO E MASSA MUSCULAR PRESERVADOS, SEM EVIDÊNCIAS DE DISFUNÇÕES FÍSICAS OU MOTORAIS. À AVALIAÇÃO DA FUNÇÃO AUDITIVA, CONSTATO QUE A ACUIDADE ESTÁ POUCO COMPROMETIDA, VISTO QUE O PERICIADO COMPREENDE E COMUNICA-SE DE FORMA EFICAZ EM TOM DE VOZ NORMAL, SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÕES OU LEITURA LABIAL. O EQUILÍBRIO ESTÁ PRESERVADO. CONSIDERO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL, VISTO QUE AS ALTERAÇÕES AUDITIVAS RELATADAS SÃO DE GRAU LEVE E UNILATERAL, NÃO IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DE TAREFAS NA AGRICULTURA. A JUSTIFICATIVA TÉCNICA BASEIA-SE NO FATO DE QUE O AUTOR NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES FÍSICAS, NEUROLÓGICAS OU DE EQUILÍBRIO DECORRENTES DO TCE OU DA MENINGITE QUE COMPROMETAM O LABOR MANUAL. OS SINTOMAS DE DOR DE OUVIDO RELACIONADOS À EXPOSIÇÃO SOLAR SÃO QUEIXAS SUBJETIVAS, SEM SUBSTRATO ANATÔMICO INCAPACITANTE AO EXAME, E SÃO TOTALMENTE PASSÍVEIS DE TRATAMENTO E CONTROLE VIA AMBULATORIAL. CONCLUO PELA CAPACIDADE LABORAL. Com efeito, não há, ao exame pericial, evidência de alteração funcional incapacitante atualmente, tampouco há evidência de alterações concretas indicativas de incapacidade atual por meio de exames complementares ou outros documentos médicos apresentados. É bem verdade que, na forma do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Diante da conclusão apresentada pelo perito, o(a) AUTOR(A) apresentou impugnação (ID 164161044) à peça técnica. Sustentou, em síntese, que a incapacidade estaria comprovada por meio de atestados e exames médicos anexados aos autos. Requereu a designação de perícia por médico especialista em otorrinolaringologia. Todavia, a nomeação de perito com especialidade médica somente tem cabimento em casos excepcionais, assim entendidos como as hipóteses em que a patologia afirmada na inicial seja de diagnóstico dificultoso e complexo. Nesse sentido é o Enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, segundo o qual "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.". O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido ser desnecessária a realização de perícia por especialista, estando o clínico-geral habilitado para a verificação de incapacidade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Quanto ao período de incapacidade pretérita mencionado pelo expert (05/01/2023 a 05/04/2023), não há que se falar em pagamento de valores a título de atrasados. Explico. O autor apresentou o requerimento na esfera administrativa (DER: 21/10/2025 - ID 148951234) após decorrido o prazo legal de 30 dias, a contar da DII (05/01/2023); assim, se houvesse a concessão, a DIB somente poderia ser estabelecida na DER; contudo, naquele momento (ou seja, na DER), já não existia incapacidade (i.e., a DCB, que é igual ao dia em que cessou a incapacidade, seria anterior à DIB, o que não se admite, por óbvio - a data de término não pode ser anterior à data de início). Nesse cenário, e levando-se em conta o histórico clínico do demandante, estou em que a improcedência dos pedidos da exordial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto aos honorários do perito, devem ser suportados pela União, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo por isso isenta do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se. Itapipoca/CE, data e assinaturas eletrônicas. JUIZ FEDERAL