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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5036228-71.2023.4.04.7100

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5036228-71.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Luiz Carlos de Freitas Junior e outro, constituindo título executivo para o pagamento de R$ 84.229,97 referente a contratos inadimplidos. A parte ré/apelante alega anatocismo, capitalização de juros, cláusulas contratuais abusivas, afastamento da comissão de permanência e repetição/compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da capitalização de juros e a existência de anatocismo nos contratos bancários; (ii) a abusividade de cláusulas contratuais; (iii) a cobrança de comissão de permanência; e (iv) a possibilidade de repetição ou compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme Tema 24/STJ e Súmula 596/STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).

4. A parte apelante não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) para demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios, ao não apresentar a taxa de juros da linha de crédito específica para comparação.

5. A capitalização de juros é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), o que ocorreu nas cláusulas 20, II, do contrato 9 e 18.9 do contrato 8.

6. As alegações de cláusulas contratuais abusivas não foram acolhidas, pois as previsões contratuais são exercício regular da autonomia privada, e o julgador não pode conhecer de ofício a abusividade (Súmula 381/STJ), sendo ônus da parte apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), nos termos do art. 51, IV, do CDC.

7. Não houve comprovação da cobrança de comissão de permanência pelo banco, e o demonstrativo do credor não imputa débito a esse título, tornando a insurgência improcedente.

8. O pleito de repetição ou compensação de valores não é acolhido, pois não há ressarcimento devido, em face da improcedência das demais alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida após a MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada, e a abusividade dos juros remuneratórios não se presume pela taxa superior a 12% ao ano, exigindo comprovação do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I e II, 702, § 8º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, inc. IV; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 296; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 480.460/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 28.11.2006; TRF4, AC 5053618-54.2023.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5013841-26.2023.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 02.09.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.