Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS contesta o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a validade de laudos extemporâneos e similares, a metodologia de medição de ruído e o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/04/1990 a 13/05/1992, 19/01/1993 a 17/01/1996, 03/06/1996 a 28/06/2000 e 02/05/2002 a 12/11/2019 (DER); (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (28/07/2020); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE nº 174.150-3/RJ).
4. A exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos (tolueno), sílica e ácido sulfúrico, reconhecidos como cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) ou EPI eficaz, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição habitual e permanente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.
5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja *ínsita* ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador.
6. Laudos técnicos extemporâneos são aceitos como prova da especialidade, pois se presume que as condições de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, considerando a evolução tecnológica e da segurança do trabalho (TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000).
7. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados *in loco*, especialmente em empresas inativas, desde que haja semelhança entre as estruturas e condições de trabalho, conforme a Súmula nº 106 do TRF4.
8. A metodologia de medição de ruído deve seguir a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo as Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) da Fundacentro meramente recomendatórias. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme Tema 1083 do STJ.
9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova que o INSS deveria ter oportunizado a complementação na via administrativa, deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), conforme Tema 1124 do STJ.
10. Os consectários legais (juros e correção monetária) são de ordem pública e foram retificados de ofício, aplicando-se os índices conforme a legislação e jurisprudência vigentes em cada período (Temas 810 do STF e 905 do STJ), e a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa Selic conforme o Código Civil (art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.), ressalvando a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
11. A implantação imediata do benefício de aposentadoria especial é determinada com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537) e na Resolução nº 620/2025 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para não reconhecer a exposição a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 03/06/1996 a 28/06/2000 e 02/05/2002 a 12/11/2019 (DER), mantendo, contudo, a especialidade de todos os períodos pela exposição a agentes nocivos, bem como o direito à aposentadoria especial. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, sílica e ácido sulfúrico, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da eficácia de EPI, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova que o INSS deveria ter oportunizado a complementação na via administrativa, deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 195; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 389, p.u., 406, § 1º, 497, 536, 537 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º e § 6º, 58, § 1º, e 125-A; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 72.771/73, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.12; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.18, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, § 4º, § 11 e § 12, 225, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.18, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexos 11, 13 e 13-A; IN/INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN/INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278 e 280; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288 e 292; Resolução nº 620/2025 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1124, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021.