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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001202-48.2020.4.04.7122

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5001202-48.2020.4.04.7122
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, estando o requisitório quitado, a extinção do feito é medida que se impõe. Nessas condições, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001202-48.2020.4.04.7122/RS EXEQUENTE : LUCAS MURIEL SANTOS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866) ADVOGADO(A) : LIGIAN DE CONTI LEIDENS (OAB RS111944) ADVOGADO(A) : MONICA PINHEIRO DOS SANTOS EXEQUENTE : MARIANA TIETBOHL BASTOS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866) ADVOGADO(A) : LIGIAN DE CONTI LEIDENS (OAB RS111944) ADVOGADO(A) : MONICA PINHEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Diante do exposto, estando o requisitório quitado, a extinção do feito é medida que se impõe. Nessas condições, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.