Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO/1994. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece regra de transição para o cálculo do salário-de-benefício dos segurados filiados à Previdência Social antes da publicação da referida lei.
2. Ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1102), o STF cancelou a tese anterior e fixou nova tese, reafirmando que a regra de transição deve ser observada de forma cogente, sem permitir ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável.
3. Não é possível a revisão do benefício previdenciário para incluir no cálculo do salário-de-benefício as contribuições anteriores a julho de 1994, ainda que mais favoráveis ao segurado.
4.Conforme modulação dos efeitos da decisão no Tema 1102 do STF, fica afastada a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF.
5. Apelação desprovida.